TJDF APR - 133558-20000750020564APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE AGENTES. VONTADES. CONVERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CULPABILIDADE. NÃO EXCLUSÃO. CONFISSÃO. APRECIAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. A caracterização do concurso de agentes exige tão-somente a adesão voluntária e consciente de um à vontade do outro na realização da empreitada criminosa. Na espécie, comprovada a convergência de vontades entre os acusados para a prática do furto, principalmente pela confissão do apelante, não prospera o afastamento da qualificadora. A ingestão voluntária de bebida alcoólica não exclui nem diminui a culpabilidade, conforme disposto no artigo 28, inciso II, do Estatuto Penal. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea no momento da fixação da pena, inviável nova redução da pena pela mesma circunstância. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se faz somente pelo quantum da pena, mas também em consonância com as demais condições de admissibilidade previstas nos incisos II e III, do artigo 44, do Código Penal. A análise de sua personalidade e as circunstâncias do caso impossibilitam o benefício da substituição. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE AGENTES. VONTADES. CONVERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CULPABILIDADE. NÃO EXCLUSÃO. CONFISSÃO. APRECIAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. A caracterização do concurso de agentes exige tão-somente a adesão voluntária e consciente de um à vontade do outro na realização da empreitada criminosa. Na espécie, comprovada a convergência de vontades entre os acusados para a prática do furto, principalmente pela confissão do apelante, não prospera o afastamento da qualificadora. A ingestão voluntária de bebida alcoólica não exclui nem diminui a culpabilidade, conforme disposto no artigo 28, inciso II, do Estatuto Penal. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea no momento da fixação da pena, inviável nova redução da pena pela mesma circunstância. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se faz somente pelo quantum da pena, mas também em consonância com as demais condições de admissibilidade previstas nos incisos II e III, do artigo 44, do Código Penal. A análise de sua personalidade e as circunstâncias do caso impossibilitam o benefício da substituição. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/11/2000
Data da Publicação
:
01/03/2001
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO