TJDF APR - 134957-19990810017577APR
PENAL - CRIMES DE ROUBO QUALIFICADOS - PROVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RETRATAÇÃO - PENA-BASE - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO DE AUMENTO - MULTA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA.- A negativa de autoria em juízo não tem o condão de invalidar os demais elementos de prova, inclusive a confissão obtida na fase extrajudicial, coerente e harmônica com o conjunto probatório afirmado judicialmente.- Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se desfavoráveis aos réus o conjunto das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não obstante a evidenciada primariedade técnica dos recorrentes.- Incidindo a regra do concurso formal em relação a roubo praticado contra mais de quatro vítimas distintas, correta a aplicação da fração de aumento de 1/5 sobre a pena fixada, em detrimento do percentual mínimo pleiteado. - Evidenciada a prática de crime de roubo subseqüente à primeira série, com o aproveitamento das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, impõe-se a aplicação da regra do art. 71 do CP, e não do concurso material de crimes.- Para o estabelecimento da pena pecuniária, a situação econômica do réu é mensurada no estabelecimento do valor de cada dia-multa; o quantum pecuniário, de outra feita, é calculado de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e em correlação com a pena corporal aplicada, em cúmulo material. - Recursos providos parcialmente. Unânime.
Ementa
PENAL - CRIMES DE ROUBO QUALIFICADOS - PROVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RETRATAÇÃO - PENA-BASE - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO DE AUMENTO - MULTA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA.- A negativa de autoria em juízo não tem o condão de invalidar os demais elementos de prova, inclusive a confissão obtida na fase extrajudicial, coerente e harmônica com o conjunto probatório afirmado judicialmente.- Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se desfavoráveis aos réus o conjunto das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não obstante a evidenciada primariedade técnica dos recorrentes.- Incidindo a regra do concurso formal em relação a roubo praticado contra mais de quatro vítimas distintas, correta a aplicação da fração de aumento de 1/5 sobre a pena fixada, em detrimento do percentual mínimo pleiteado. - Evidenciada a prática de crime de roubo subseqüente à primeira série, com o aproveitamento das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, impõe-se a aplicação da regra do art. 71 do CP, e não do concurso material de crimes.- Para o estabelecimento da pena pecuniária, a situação econômica do réu é mensurada no estabelecimento do valor de cada dia-multa; o quantum pecuniário, de outra feita, é calculado de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e em correlação com a pena corporal aplicada, em cúmulo material. - Recursos providos parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2001
Data da Publicação
:
21/03/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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