TJDF APR - 136856-20000910003020APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU CONDENAÇÃO APENAS POR UM DELITO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. I - Não há controvérsia sobre a materialidade do roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e privação da liberdade da vítima. A prova da autoria é segura e não admite tergiversação. De igual modo, também estreme de dúvida o cometimento dos delitos de uso de documento falso e receptação de coisa que sabia ser produto de crime. Portanto, inviável a tese absolutória.II - O fato de o réu estar respondendo ou ter respondido a persecução penal da qual não tenha resultado condenação transitada em julgado não tem, por si só, relevância jurídico-penal para justificar a exasperação da pena.III - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao réu. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU CONDENAÇÃO APENAS POR UM DELITO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. I - Não há controvérsia sobre a materialidade do roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e privação da liberdade da vítima. A prova da autoria é segura e não admite tergiversação. De igual modo, também estreme de dúvida o cometimento dos delitos de uso de documento falso e receptação de coisa que sabia ser produto de crime. Portanto, inviável a tese absolutória.II - O fato de o réu estar respondendo ou ter respondido a persecução penal da qual não tenha resultado condenação transitada em julgado não tem, por si só, relevância jurídico-penal para justificar a exasperação da pena.III - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao réu. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/02/2001
Data da Publicação
:
02/05/2001
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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