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Jurisprudência


TJDF APR - 137641-20000310027907APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, C/C O ARTIGO 70, E ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA. MEIO PARA A PRÁTICA DO ROUBO. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA. QUANTUM. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. DELITO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NON BIS IN IDEM. Imprópria a imputação ao acusado do crime de porte ilegal de arma, previsto no artigo 10, caput, da Lei n. 9.437/97. Portar arma foi meio para a prática do roubo, ficando absorvido pela execução desse delito, em respeito ao princípio da consunção. Quanto à dosimetria da pena, a sentença considerou ser o réu portador de maus antecedentes, com vários inquéritos policiais em curso. Inaceitável o reconhecimento de antecedentes não registrados em sua folha penal, devendo a pena aproximar-se do mínimo legal. Não prospera a tese da prática de um delito único no interior do ônibus, vez demonstrado ter o apelante subtraído o dinheiro pertencente à empresa de ônibus e o conteúdo da pochete do cobrador. Evidenciou-se em uma única conduta lesão a patrimônios distintos, reconhecendo o concurso formal descrito no artigo 70, do Código Penal. Em relação à subtração da bicicleta, sua intenção era realmente roubá-la de outra vítima, e não simplesmente usar o bem para fugir do local, incidindo no artigo 71, do mesmo Estatuto. A prática dos roubos em continuação, com patrimônios distintos um do outro, enseja apenas o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, desprezado o do concurso formal. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 08/02/2001
Data da Publicação : 30/05/2001
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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