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Jurisprudência


TJDF APR - 140492-20000410041509APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, O PRIMEIRO, E ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, O SEGUNDO). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO. QUALIFICADORAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO. MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. Autoria e materialidade delineadas nos autos. A retratação judicial dos apelantes, ao contrário de suas confissões perante a autoridade policial, restou isolada nos autos. Além dos policiais militares, confirmando sem hesitação serem os apelantes autores do duplo roubo, há o reconhecimento efetuado por uma das vítimas. A prova é suficiente para lastrear a condenação. A pena foi fixada em atenção à análise das circunstâncias legais. A circunstância atenuante da confissão espontânea deixou de ser considerada, face a retratação judicial ocorrida. Apesar da caracterização de duas qualificadoras, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o percentual de aumento foi estimado no mínimo legal. O regime prisional aplicado está de acordo com as normas dos artigos 33 e 59, ambos do Estatuto Repressivo. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/04/2001
Data da Publicação : 15/08/2001
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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