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Jurisprudência


TJDF APR - 141643-19990110595845APR

Ementa
Apelação criminal. Denúncia por roubo qualificado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas), tentativa de latrocínio e resistência. Réus condenados por roubo cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Recurso do Ministério Público para que a pretensão punitiva seja integralmente acolhida e agravadas as penas. Provimento parcial. Concurso de agravantes e atenuantes. Concurso formal de crimes. 1. Ainda que estivesse provada a intenção de um dos autores do roubo em matar o policial, a fim de assegurar a posse da coisa subtraída, teria ele desistido desse intento depois de o atingir durante a fuga com disparo de arma de fogo na região torácica, causando-lhe lesão superficial. Nenhuma prova fez a acusação da circunstância alheia à vontade do agente, impeditiva da consumação do homicídio.2. A restrição à liberdade das vítimas por breve lapso temporal, quando provocada pela ação de terceiros - fuga com o propósito de evitar a prisão por policiais que intervieram para impedir a consumação do roubo - não configura a qualificadora do inciso V do § 2º do art. 157 do CP .3. No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prepondera esta última sobre aquela para majorar a pena.4. Tratando-se de roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, considera-se apenas uma dessas circunstâncias para majoração da pena. Aumento superior ao mínimo deverá ser motivado, por exemplo, no excessivo número de agentes, no modo como agiram e como utilizaram tal arma.5. Incide o aumento de pena previsto no art. 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação, subtrai coisas móveis de duas ou mais pessoas com emprego de violência ou grave ameaça.

Data do Julgamento : 28/06/2001
Data da Publicação : 12/09/2001
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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