TJDF APR - 141643-19990110595845APR
Apelação criminal. Denúncia por roubo qualificado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas), tentativa de latrocínio e resistência. Réus condenados por roubo cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Recurso do Ministério Público para que a pretensão punitiva seja integralmente acolhida e agravadas as penas. Provimento parcial. Concurso de agravantes e atenuantes. Concurso formal de crimes. 1. Ainda que estivesse provada a intenção de um dos autores do roubo em matar o policial, a fim de assegurar a posse da coisa subtraída, teria ele desistido desse intento depois de o atingir durante a fuga com disparo de arma de fogo na região torácica, causando-lhe lesão superficial. Nenhuma prova fez a acusação da circunstância alheia à vontade do agente, impeditiva da consumação do homicídio.2. A restrição à liberdade das vítimas por breve lapso temporal, quando provocada pela ação de terceiros - fuga com o propósito de evitar a prisão por policiais que intervieram para impedir a consumação do roubo - não configura a qualificadora do inciso V do § 2º do art. 157 do CP .3. No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prepondera esta última sobre aquela para majorar a pena.4. Tratando-se de roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, considera-se apenas uma dessas circunstâncias para majoração da pena. Aumento superior ao mínimo deverá ser motivado, por exemplo, no excessivo número de agentes, no modo como agiram e como utilizaram tal arma.5. Incide o aumento de pena previsto no art. 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação, subtrai coisas móveis de duas ou mais pessoas com emprego de violência ou grave ameaça.
Ementa
Apelação criminal. Denúncia por roubo qualificado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas), tentativa de latrocínio e resistência. Réus condenados por roubo cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Recurso do Ministério Público para que a pretensão punitiva seja integralmente acolhida e agravadas as penas. Provimento parcial. Concurso de agravantes e atenuantes. Concurso formal de crimes. 1. Ainda que estivesse provada a intenção de um dos autores do roubo em matar o policial, a fim de assegurar a posse da coisa subtraída, teria ele desistido desse intento depois de o atingir durante a fuga com disparo de arma de fogo na região torácica, causando-lhe lesão superficial. Nenhuma prova fez a acusação da circunstância alheia à vontade do agente, impeditiva da consumação do homicídio.2. A restrição à liberdade das vítimas por breve lapso temporal, quando provocada pela ação de terceiros - fuga com o propósito de evitar a prisão por policiais que intervieram para impedir a consumação do roubo - não configura a qualificadora do inciso V do § 2º do art. 157 do CP .3. No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prepondera esta última sobre aquela para majorar a pena.4. Tratando-se de roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, considera-se apenas uma dessas circunstâncias para majoração da pena. Aumento superior ao mínimo deverá ser motivado, por exemplo, no excessivo número de agentes, no modo como agiram e como utilizaram tal arma.5. Incide o aumento de pena previsto no art. 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação, subtrai coisas móveis de duas ou mais pessoas com emprego de violência ou grave ameaça.
Data do Julgamento
:
28/06/2001
Data da Publicação
:
12/09/2001
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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