TJDF APR - 142504-20000110653617APR
Furto tentado. Concurso de agentes. Absolvição de co-réu. Exclusão da qualificadora. Impossibilidade. Bens de valor superior a dois salários mínimos. Redução da pena.1. A confissão judicial da prática da subtração de coisa alheia móvel, com o concurso de terceira pessoa, confirmada por testemunha ouvida na instrução do processo, é suficiente para embasar a condenação do réu por furto qualificado. 2. Ainda que absolvido o co-réu, é permitido o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, cuja incidência não está condicionada à identificação de todos os que contribuíram para o furto.3. Avaliados os bens subtraídos em valor superior a dois salários mínimos, impossível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, inaplicável, também, ao furto qualificado.
Ementa
Furto tentado. Concurso de agentes. Absolvição de co-réu. Exclusão da qualificadora. Impossibilidade. Bens de valor superior a dois salários mínimos. Redução da pena.1. A confissão judicial da prática da subtração de coisa alheia móvel, com o concurso de terceira pessoa, confirmada por testemunha ouvida na instrução do processo, é suficiente para embasar a condenação do réu por furto qualificado. 2. Ainda que absolvido o co-réu, é permitido o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, cuja incidência não está condicionada à identificação de todos os que contribuíram para o furto.3. Avaliados os bens subtraídos em valor superior a dois salários mínimos, impossível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, inaplicável, também, ao furto qualificado.
Data do Julgamento
:
16/08/2001
Data da Publicação
:
03/10/2001
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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