TJDF APR - 142890-20000110675296APR
PENAL. ROUBO. ELEMENTARES. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA COM EMPREGO DE ARMA. VIS COMPULSIVA. VÁRIAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA.1 - Dentre as elementares do roubo, não se inclui apenas a 'vis absoluta' senão, também, a 'vis compulsiva', em que a intimidação à vítima, com emprego de arma de fogo, é suficiente, juntamente com a subtração da res, para caracterizar o tipo penal.2 - Sendo o roubo praticado contra várias vítimas, cuidando-se, assim, de mais de um crime, por meio de uma só conduta, ocorre o concurso formal homogêneo, considerando-se a pena de um só deles, com acréscimo de 1/6 à metade, conforme art. 70, da CP.3 - Quando a pena privativa de liberdade se situa em patamar superior a quatro anos até oito anos, não há como modificá-lo para regime aberto, previsto apenas nas hipóteses de pena até quatro anos, quando presentes os demais requisitos de ordem subjetiva e objetiva, disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal.
Ementa
PENAL. ROUBO. ELEMENTARES. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA COM EMPREGO DE ARMA. VIS COMPULSIVA. VÁRIAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA.1 - Dentre as elementares do roubo, não se inclui apenas a 'vis absoluta' senão, também, a 'vis compulsiva', em que a intimidação à vítima, com emprego de arma de fogo, é suficiente, juntamente com a subtração da res, para caracterizar o tipo penal.2 - Sendo o roubo praticado contra várias vítimas, cuidando-se, assim, de mais de um crime, por meio de uma só conduta, ocorre o concurso formal homogêneo, considerando-se a pena de um só deles, com acréscimo de 1/6 à metade, conforme art. 70, da CP.3 - Quando a pena privativa de liberdade se situa em patamar superior a quatro anos até oito anos, não há como modificá-lo para regime aberto, previsto apenas nas hipóteses de pena até quatro anos, quando presentes os demais requisitos de ordem subjetiva e objetiva, disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/06/2001
Data da Publicação
:
26/09/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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