TJDF APR - 143074-20000110512644APR
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. POSSE TRANQÜILA. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE ACERTO PRÉVIO. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE MANTIDA.1. Não há que se falar em modalidade tentada se, na espécie, o iter criminis foi todo percorrido, chegando-se à meta optata, tendo os réus ingressado na posse tranqüila dos bens por algum tempo. Muito diferente são as situações em que o agente do crime é perseguido de forma contínua e alcançado (hipótese da tentativa), ou procurado e encontrado (hipótese em que já se consumou o crime).2. Para que a majorante do concurso de pessoas se configure, não é necessário o acerto prévio. Basta que um comparsa adira à conduta delitiva do outro, para que o liame subjetivo se caracterize e incida a causa de aumento de pena em questão.3. A alegação de embriaguez não pode operar como excludente de culpabilidade, por se tratar de embriaguez voluntária, que não exclui a imputabilidade, a teor do artigo 28 e seu parágrafo primeiro, do Código Penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. POSSE TRANQÜILA. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE ACERTO PRÉVIO. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE MANTIDA.1. Não há que se falar em modalidade tentada se, na espécie, o iter criminis foi todo percorrido, chegando-se à meta optata, tendo os réus ingressado na posse tranqüila dos bens por algum tempo. Muito diferente são as situações em que o agente do crime é perseguido de forma contínua e alcançado (hipótese da tentativa), ou procurado e encontrado (hipótese em que já se consumou o crime).2. Para que a majorante do concurso de pessoas se configure, não é necessário o acerto prévio. Basta que um comparsa adira à conduta delitiva do outro, para que o liame subjetivo se caracterize e incida a causa de aumento de pena em questão.3. A alegação de embriaguez não pode operar como excludente de culpabilidade, por se tratar de embriaguez voluntária, que não exclui a imputabilidade, a teor do artigo 28 e seu parágrafo primeiro, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
07/06/2001
Data da Publicação
:
26/09/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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