TJDF APR - 143105-20010310023976APR
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. RECURSO ANTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. DEFESAS COLIDENTES. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USO DE RETROPROJETOR. PEÇAS DOS AUTOS., EXALTAÇÃO DA PLATÉIA. RETIRADA INCONTINENTE. REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE. PREVALÊNCIA. ART. 68, DO CP.1 - Se o fundamento invocado pelo réu em recurso posterior é o mesmo já alegado em anterior manejado pelo Ministério Público, com fundamento na alínea d do inciso III do art. 593, dando ensejo à cassação do veredicto com conseqüente julgamento no qual findou com a condenação do réu, o não conhecimento da apelação interposta pelo autor do fato é medida que se impõe, porquanto não teria sentido que, depois de condenado, pudesse admitir que a condenação também fosse manifestamente contrária à prova dos autos.2 - Sendo colidentes as defesas dos réus, com acusações mútuas, a separação do processo é necessária, não restando evidenciado o cerceamento de defesa.3 - O emprego de aparelho retroprojetor, para exibição exclusiva de peças dos autos, do conhecimento de todos, não contamina o processo com qualquer eiva de nulidade, tratando-se de instrumento que tem com escopo ampliar os recursos visuais, com a finalidade de facilitar o destaque dos aspectos que uma das partes entendeu mais importante, o que seria diverso se fosse dado relevo na projeção a documento novo que surpreendesse a defesa.4 - A exaltação de uma pessoa da platéia que foi retirada incontinente do recinto aos gritos de pedido de justiça, não contamina de nulidade o processo, mormente quando não registrado tal evento em ata, o que gera a preclusão da faculdade de argüí-lo.5 - No concurso entre agravantes e a atenuante da menoridade, esta prepondera sobre as outras, o que faz com que a pena deva se aproximar do limite indicado pela atenuante, nos precisos termos do art. 68, do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. RECURSO ANTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. DEFESAS COLIDENTES. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USO DE RETROPROJETOR. PEÇAS DOS AUTOS., EXALTAÇÃO DA PLATÉIA. RETIRADA INCONTINENTE. REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE. PREVALÊNCIA. ART. 68, DO CP.1 - Se o fundamento invocado pelo réu em recurso posterior é o mesmo já alegado em anterior manejado pelo Ministério Público, com fundamento na alínea d do inciso III do art. 593, dando ensejo à cassação do veredicto com conseqüente julgamento no qual findou com a condenação do réu, o não conhecimento da apelação interposta pelo autor do fato é medida que se impõe, porquanto não teria sentido que, depois de condenado, pudesse admitir que a condenação também fosse manifestamente contrária à prova dos autos.2 - Sendo colidentes as defesas dos réus, com acusações mútuas, a separação do processo é necessária, não restando evidenciado o cerceamento de defesa.3 - O emprego de aparelho retroprojetor, para exibição exclusiva de peças dos autos, do conhecimento de todos, não contamina o processo com qualquer eiva de nulidade, tratando-se de instrumento que tem com escopo ampliar os recursos visuais, com a finalidade de facilitar o destaque dos aspectos que uma das partes entendeu mais importante, o que seria diverso se fosse dado relevo na projeção a documento novo que surpreendesse a defesa.4 - A exaltação de uma pessoa da platéia que foi retirada incontinente do recinto aos gritos de pedido de justiça, não contamina de nulidade o processo, mormente quando não registrado tal evento em ata, o que gera a preclusão da faculdade de argüí-lo.5 - No concurso entre agravantes e a atenuante da menoridade, esta prepondera sobre as outras, o que faz com que a pena deva se aproximar do limite indicado pela atenuante, nos precisos termos do art. 68, do CP.
Data do Julgamento
:
28/06/2001
Data da Publicação
:
03/10/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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