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Jurisprudência


TJDF APR - 144262-20000310112707APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - CONDENAÇÃO - DESISTÊNCIA DE RECORRER PELO RÉU -APELAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO - PREVALÊNCIA DESTA - CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AGRESSÃO FÍSICA POR PARTE DOS POLICIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROVA ILÍCITA - BUSCA EM DOMICÍLIO SEM O DEVIDO MANDADO - OBJETOS APREENDIDOS IMPRESTÁVEIS PARA A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - VALIDADE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO: REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS - REGIME MAIS GRAVOSO - ART. 33, § 3º, CPB - ATENUANTE - MENORIDADE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA EM FACE DA ATENUANTE.I - Se o réu desiste de seu direito de apelar e o Defensor Público manifesta-se em contrário, deve prevalecer o interesse deste, eis que a defesa técnica tem melhores condições de averiguar as possibilidades de defesa do condenado.II - Não obstante a falta de comprovação da tortura sofrida, alegada pelo réu, ela, ainda que existente, não influiu em nada na busca da verdade real, eis que o réu sequer confessou tanto na Delegacia quanto em Juízo ter cometido o crime.III - O objeto encontrado na residência do réu por ocasião da busca domiciliar irregular (a carteira de identidade de seu comparsa) não influenciou o decreto condenatório, não contaminando as outras provas obtidas de forma lícita.IV - O reconhecimento do réu pelas vítimas, mormente despido de maiores formalidades, merece crédito eis que feito momentos após à prisão em flagrante.V - Se os antecedentes do réu o desabonam, demonstrado ser ele pessoa dotada de periculosidade, autorizado está o Juiz a agravar o regime prisional a teor do art. 33, § 3º, do CPB.VI - Se consta do interrogatório do réu ser ele menor de 21 anos de idade à data do fato, e não impugnado tal dado pela parte contrária, deve ser a atenuante considerada na dosagem penalógica, mormente quando se sabe que naquele ato é costume do serventuário da justiça pedir ao interrogando documento de identificação a fim de se fazer sua qualificação.

Data do Julgamento : 13/09/2001
Data da Publicação : 17/10/2001
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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