TJDF APR - 144265-19990310074470APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARMA. USO RESTRITO (ARTIGO 10, § 2º, DA LEI N. 9.437/97). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. REGISTRO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade do delito encontra-se lastreada pelos laudos acostados aos autos, concluindo estar a arma de fogo apreendida apta para realizar disparos, além de ser de uso restrito. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais. Não há dúvidas de que a arma, objeto do crime em apreço, pertencia ao apelante, sem o devido registro no órgão competente. A Lei n. 9.437/97, em seu artigo 10, caput, dispõe ser crime possuir arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A qualificadora está por demais demonstrada. A expert do Instituto de Criminalística do DF informou ser a arma apreendida de uso restrito, estando elencada no Decreto n. 2.998/99. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARMA. USO RESTRITO (ARTIGO 10, § 2º, DA LEI N. 9.437/97). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. REGISTRO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade do delito encontra-se lastreada pelos laudos acostados aos autos, concluindo estar a arma de fogo apreendida apta para realizar disparos, além de ser de uso restrito. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais. Não há dúvidas de que a arma, objeto do crime em apreço, pertencia ao apelante, sem o devido registro no órgão competente. A Lei n. 9.437/97, em seu artigo 10, caput, dispõe ser crime possuir arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A qualificadora está por demais demonstrada. A expert do Instituto de Criminalística do DF informou ser a arma apreendida de uso restrito, estando elencada no Decreto n. 2.998/99. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/08/2001
Data da Publicação
:
17/10/2001
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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