TJDF APR - 144266-19990510055809APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. JUÍZO A QUO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTIGO 345, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. APOSSAMENTO DA RES. COMPENSAÇÃO DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. VIAS DE FATO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PENA MÁXIMA INFERIOR A UM ANO. JULGAMENTO. CONVERSÃO. DILIGÊNCIAS. APLICAÇÃO. LEI N. 9.099/95. Correta a desclassificação feita no juízo a quo do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões. Os elementos colhidos nos autos demonstram o apossamento da res pelos apelados como compensação dos favores dispensados por eles à vítima. Irrelevante não estar a pretensão amparada pelo direito, pois basta o agente supor, de boa-fé, que o possui ou está sub-rogado no de outrem. A violência consistiu na prática de vias de fato, caracterizada pelo emprego de violência física sem a produção de lesões corporais. No caso, os apelados imobilizaram a vítima para despojá-la de seus pertences. Demonstrada a existência da violência, legitimado está o Ministério Público como titular da ação penal pública incondicionada. Consistindo a violência em vias de fato, suas penas não se somam às do crime, restando absorvida. Sendo a pena máxima cominada ao delito inferior a um ano, converte-se o julgamento em diligências, remetendo-se os autos ao membro do parquet para as providências cabíveis, nos termos da Lei n. 9.099/95. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO, PROFERIDO PELO RELATOR.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. JUÍZO A QUO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTIGO 345, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. APOSSAMENTO DA RES. COMPENSAÇÃO DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. VIAS DE FATO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PENA MÁXIMA INFERIOR A UM ANO. JULGAMENTO. CONVERSÃO. DILIGÊNCIAS. APLICAÇÃO. LEI N. 9.099/95. Correta a desclassificação feita no juízo a quo do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões. Os elementos colhidos nos autos demonstram o apossamento da res pelos apelados como compensação dos favores dispensados por eles à vítima. Irrelevante não estar a pretensão amparada pelo direito, pois basta o agente supor, de boa-fé, que o possui ou está sub-rogado no de outrem. A violência consistiu na prática de vias de fato, caracterizada pelo emprego de violência física sem a produção de lesões corporais. No caso, os apelados imobilizaram a vítima para despojá-la de seus pertences. Demonstrada a existência da violência, legitimado está o Ministério Público como titular da ação penal pública incondicionada. Consistindo a violência em vias de fato, suas penas não se somam às do crime, restando absorvida. Sendo a pena máxima cominada ao delito inferior a um ano, converte-se o julgamento em diligências, remetendo-se os autos ao membro do parquet para as providências cabíveis, nos termos da Lei n. 9.099/95. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO, PROFERIDO PELO RELATOR.
Data do Julgamento
:
16/08/2001
Data da Publicação
:
24/10/2001
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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