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Jurisprudência


TJDF APR - 146741-20000310038252APR

Ementa
PROCESSO PENAL - PENAL: PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO ÓRGÃO DO MP MAS REJEITADA PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO AGENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - TRANSAÇÃO PENAL QUE SE INSTAURA ENTRE O MP E A PARTE - PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE PROPOSITURA DO ACORDO - Recurso conhecido e provido. O Apte. responde a uma ação penal por violação ao tipo do art. 10, da Lei 9.437/97, e insurge-se quanto ao fato de que na audiência designada o MM. Juiz a quo indeferiu a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público sob a mera alegação de que o acusado não preenchia os requisitos necessários para sua aplicação. O art. 89, da Lei 9099/95 prevê expressamente que quando o crime imputado ao agente for igual ou inferior a 1 ( um ) ano, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo pelo prazo de 2 ( dois ) a 4 ( quatro ) anos, desde que o acusado não esteja respondendo a nenhum outro processo ou que não tenha sido condenado anteriormente por outro crime, e que ainda estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Os Tribunais vêm dando uma interpretação extensiva a este texto legal, apontando para o fato de que a proposta de suspensão do processo não é mera faculdade do órgão do MP e, sim, um direito subjetivo do acusado, que sempre que preencher os requisitos legais deverá ter a proposta de suspensão do processo feita pelo MP. No caso em comento, o zeloso órgão do MP apresentou a proposta de transação penal, que, inexplicavelmente, foi indeferida pelo MM. Juiz a quo, ao argumento de que o acusado não preenchia os requisitos necessários para sua aplicação. A prova colhida ao curso da instrução demonstra que o acusado já respondeu a dois processos criminais, ambos relativos ao art. 121, § 3o, do CPB, sendo que em um foi absolvido por sentença transitada em julgado em 02/05/94, e o outro que teve a punibilidade extinta em 30/08/99. Vê-se, então, que o impeditivo legal de estar respondendo a outra ação penal, mencionado no art. 89, da Lei 9.099/95, não se faz presente nesse caso em análise, sendo que os demais elementos impeditivos elencados no art. 77, do CPB também se fazem ausentes. Tenho que o Apte. tem todo o direito à suspensão do processo, devendo a proposta formulada pelo zeloso órgão do MP ser encaminhada regularmente ao acusado que sobre ela se manifestará, pois encontram-se presentes todos os requisitos legais exigidos para tal, não podendo o Juiz indeferir simplesmente a proposta, ao argumento de que o acusado não preenche os requisitos legais, fazendo uma indevida interferência na proposta de transação penal levada a efeito entre o MP e a parte.Recurso conhecido e provido, para anular-se o feito a partir da audiência de propositura do acordo.

Data do Julgamento : 17/10/2001
Data da Publicação : 16/01/2002
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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