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Jurisprudência


TJDF APR - 147094-19990110036214APR

Ementa
Roubo qualificado. Prova. Arma de brinquedo. Bens subtraídos de uma só das vítimas. Concurso formal afastado. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Incidência da atenuante.1. O reconhecimento formal do agente, pelas vítimas, como a pessoa que lhes subtraíra o veículo mediante grave ameaça exercida com arma, assim como a prova da apreensão desse bem em poder do reconhecido, são suficientes para autorizar sua condenação pelo crime de roubo.2. Se a arma verdadeira, porém desmuniciada ou defeituosa, caracteriza a qualificadora do roubo, nenhuma razão há para excluir de sua incidência a arma de brinquedo, em face do mesmo efeito produzido no espírito da vítima, quando desconhecedora dessa circunstância.3. Se as ameaças foram dirigidas a mais de uma pessoa, mas apenas uma delas teve seu patrimônio desfalcado pelo ladrão, exclui-se o aumento de pena imposto com fundamento no concurso formal de crimes.4. Deve ser reconhecido o benefício previsto no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, se a confissão, ainda que posteriormente retratada, foi prestigiada como prova da autoria do delito.

Data do Julgamento : 11/10/2001
Data da Publicação : 27/02/2002
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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