TJDF APR - 147094-19990110036214APR
Roubo qualificado. Prova. Arma de brinquedo. Bens subtraídos de uma só das vítimas. Concurso formal afastado. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Incidência da atenuante.1. O reconhecimento formal do agente, pelas vítimas, como a pessoa que lhes subtraíra o veículo mediante grave ameaça exercida com arma, assim como a prova da apreensão desse bem em poder do reconhecido, são suficientes para autorizar sua condenação pelo crime de roubo.2. Se a arma verdadeira, porém desmuniciada ou defeituosa, caracteriza a qualificadora do roubo, nenhuma razão há para excluir de sua incidência a arma de brinquedo, em face do mesmo efeito produzido no espírito da vítima, quando desconhecedora dessa circunstância.3. Se as ameaças foram dirigidas a mais de uma pessoa, mas apenas uma delas teve seu patrimônio desfalcado pelo ladrão, exclui-se o aumento de pena imposto com fundamento no concurso formal de crimes.4. Deve ser reconhecido o benefício previsto no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, se a confissão, ainda que posteriormente retratada, foi prestigiada como prova da autoria do delito.
Ementa
Roubo qualificado. Prova. Arma de brinquedo. Bens subtraídos de uma só das vítimas. Concurso formal afastado. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Incidência da atenuante.1. O reconhecimento formal do agente, pelas vítimas, como a pessoa que lhes subtraíra o veículo mediante grave ameaça exercida com arma, assim como a prova da apreensão desse bem em poder do reconhecido, são suficientes para autorizar sua condenação pelo crime de roubo.2. Se a arma verdadeira, porém desmuniciada ou defeituosa, caracteriza a qualificadora do roubo, nenhuma razão há para excluir de sua incidência a arma de brinquedo, em face do mesmo efeito produzido no espírito da vítima, quando desconhecedora dessa circunstância.3. Se as ameaças foram dirigidas a mais de uma pessoa, mas apenas uma delas teve seu patrimônio desfalcado pelo ladrão, exclui-se o aumento de pena imposto com fundamento no concurso formal de crimes.4. Deve ser reconhecido o benefício previsto no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, se a confissão, ainda que posteriormente retratada, foi prestigiada como prova da autoria do delito.
Data do Julgamento
:
11/10/2001
Data da Publicação
:
27/02/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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