TJDF APR - 147095-19990110705267APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 9.503/97). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. IMPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As provas carreadas aos autos conduzem a certeza de não ter o apelante observado o seu dever de cuidado objetivo, dando causa ao evento danoso, culminando no óbito da vítima. Em seu próprio depoimento retrata a conduta imprudente, afirmando que, mesmo avistando o trânsito de diversos pedestres a sua frente, não procurou reduzir a velocidade, limitando-se a acionar luz alta. Quanto à majorante omissão de socorro, não como há afastá-la. Restou evidenciado não ter adotado nenhuma medida para prestar auxílio à vítima, furtando-se de suas responsabilidades. A pena foi estabelecida no mínimo legal, em atenção às diretrizes insculpidas no artigo 59, do Código Penal. A elevação levou em consideração tão-somente a causa de aumento consistente na omissão de socorro, devidamente fundamentada. A pena restritiva de direitos consistente em suspensão da habilitação para dirigir durante todo o período da condenação configura expressa determinação legal, nos termos dos artigos 302 c/c o 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 9.503/97). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. IMPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As provas carreadas aos autos conduzem a certeza de não ter o apelante observado o seu dever de cuidado objetivo, dando causa ao evento danoso, culminando no óbito da vítima. Em seu próprio depoimento retrata a conduta imprudente, afirmando que, mesmo avistando o trânsito de diversos pedestres a sua frente, não procurou reduzir a velocidade, limitando-se a acionar luz alta. Quanto à majorante omissão de socorro, não como há afastá-la. Restou evidenciado não ter adotado nenhuma medida para prestar auxílio à vítima, furtando-se de suas responsabilidades. A pena foi estabelecida no mínimo legal, em atenção às diretrizes insculpidas no artigo 59, do Código Penal. A elevação levou em consideração tão-somente a causa de aumento consistente na omissão de socorro, devidamente fundamentada. A pena restritiva de direitos consistente em suspensão da habilitação para dirigir durante todo o período da condenação configura expressa determinação legal, nos termos dos artigos 302 c/c o 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/10/2001
Data da Publicação
:
27/02/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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