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Jurisprudência


TJDF APR - 147108-20010150016894APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. (ARTIGO 21, DA LEI N. 5.250/67). PRELIMINAR. LAPSO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOLO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DIVULGAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. QUERELADO. LEGITIMIDADE. Não decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da queixa-crime e a publicação da sentença, rejeita-se a preliminar. Mérito. Os crimes contra a honra possuem um dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra alheia. Os elementos probatórios não demonstram a presença do elemento subjetivo com o fim de difamar, ao revés, o fato é narrado de uma forma simples, sem exageros e, a conduta narrada hodiernamente é incapaz de causar reprovação social. Quanto à irresignação em divulgar a sentença absolutória, tal pleito não merece prosperar. A Lei de Imprensa é clara ao preceituar que, no caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer à custa do querelante, a divulgação da sentença em jornal ou estação difusora à sua escolha. REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/10/2001
Data da Publicação : 26/03/2002
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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