TJDF APR - 147670-20000150028065APR
Apelação criminal. Júri. Homicídio qualificado por motivo fútil. Crime cometido sob a influência de violenta emoção. Inexistência de contradição na resposta dos jurados aos quesitos. Decisão contrária à prova dos autos. Improcedência. Opção dos jurados por uma das versões.1. Pode a qualificadora do motivo fútil coexistir com a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal - crime praticado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Inconfundível a atenuante com o privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal. Incide este quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; aquela, quando apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal.2. Existente nos autos mais de uma versão a respeito dos fatos, incensurável a decisão do conselho de sentença que se encontra amparada em uma delas. Aos jurados compete, exclusivamente, a valoração da prova.
Ementa
Apelação criminal. Júri. Homicídio qualificado por motivo fútil. Crime cometido sob a influência de violenta emoção. Inexistência de contradição na resposta dos jurados aos quesitos. Decisão contrária à prova dos autos. Improcedência. Opção dos jurados por uma das versões.1. Pode a qualificadora do motivo fútil coexistir com a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal - crime praticado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Inconfundível a atenuante com o privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal. Incide este quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; aquela, quando apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal.2. Existente nos autos mais de uma versão a respeito dos fatos, incensurável a decisão do conselho de sentença que se encontra amparada em uma delas. Aos jurados compete, exclusivamente, a valoração da prova.
Data do Julgamento
:
08/11/2001
Data da Publicação
:
20/02/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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