main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 148191-20000410025688APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. PENA PECUNIÁRIA. DESMOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM. REDUÇÃO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. DELITOS PATRIMONAIS. VANTAGEM ECONÔMICA. AFASTAMENTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA CORPORAL. REFORMA. Na fixação da pena pecuniária levou-se em consideração a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, afastando a alegada desmotivação. Mérito. Indiscutível a autoria e materialidade do delito nos autos. As provas coligidas indicam ter o apelante ajudado seu comparsa na subtração dos bens e a guardar os objetos em sua residência. Agiu em cooperação voluntária e consciente para atingir o objetivo comum na empreitada criminosa, inviabilizando a absolvição. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 231, do STJ, a pena-base não pode, dada a circunstância atenuante, sofrer minoração que implique em sanção inferior ao mínimo legal. A agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, não se aplica aos crimes contra o patrimônio, por ser da índole dessa infração penal a vantagem econômica. Devendo a pena de multa guardar proporcionalidade com a pena corporal, impõe-se a sua reforma, afastando a aplicação da referida agravante. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/10/2001
Data da Publicação : 27/02/2002
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
Mostrar discussão