TJDF APR - 148412-20010310001928APR
Roubo qualificado. Continuidade delitiva. Aumento de pena. Regime prisional. Defesa patrocinada pela Assistência Judiciária do Estado. Custas processuais. 1. Incabível a redução do aumento de pena, imposto em razão da continuidade delitiva, se já foi o réu beneficiado com a aplicação do caput do art. 71 do C. P., em vez do previsto em seu parágrafo único (crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa). De igual modo, indefere-se o pleito de diminuição da pena pecuniária, com fundamento na precária situação econômica do condenado, uma vez fixada no mínimo legal. 2. Somente o réu primário, a quem foi imposta pena privativa de liberdade superior a quatro anos e inferior a oito, que tem em seu favor todas as circunstâncias judiciais, pode beneficiar-se do regime semi-aberto3. Isenção do pagamento das custas do processo, benefício de que não goza o réu defendido pela assistência judiciária, é matéria afeta à competência exclusiva do juízo da execução.
Ementa
Roubo qualificado. Continuidade delitiva. Aumento de pena. Regime prisional. Defesa patrocinada pela Assistência Judiciária do Estado. Custas processuais. 1. Incabível a redução do aumento de pena, imposto em razão da continuidade delitiva, se já foi o réu beneficiado com a aplicação do caput do art. 71 do C. P., em vez do previsto em seu parágrafo único (crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa). De igual modo, indefere-se o pleito de diminuição da pena pecuniária, com fundamento na precária situação econômica do condenado, uma vez fixada no mínimo legal. 2. Somente o réu primário, a quem foi imposta pena privativa de liberdade superior a quatro anos e inferior a oito, que tem em seu favor todas as circunstâncias judiciais, pode beneficiar-se do regime semi-aberto3. Isenção do pagamento das custas do processo, benefício de que não goza o réu defendido pela assistência judiciária, é matéria afeta à competência exclusiva do juízo da execução.
Data do Julgamento
:
21/11/2001
Data da Publicação
:
06/03/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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