TJDF APR - 148414-20010410037217APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 1º, DA LEI N. 2.252/54). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. MENOR CORROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O crime de corrupção de menores pressupõe vítima não corrompida. Verificando nos autos tratar-se de menor já viciado por comportamentos ilícitos, impossibilita-se a condenação pelo delito previsto na Lei n. 2.254/54. Autoria indene de dúvidas. A prova é robusta e coerente, não deixando dúvidas da participação do apelante na prática delituosa. Na fase judicial, procurou debitar toda a responsabilidade do evento ao menor. Todavia, a vítima bem explicitou terem todos os indivíduos simulado estarem portando armas no momento do assalto, afastando qualquer tese defensória. A pleiteada participação de menor importância igualmente não prospera. Os agentes agiram de maneira uniforme, dividindo as tarefas da empreitada criminosa desde a sua preparação até a execução. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 1º, DA LEI N. 2.252/54). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. MENOR CORROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O crime de corrupção de menores pressupõe vítima não corrompida. Verificando nos autos tratar-se de menor já viciado por comportamentos ilícitos, impossibilita-se a condenação pelo delito previsto na Lei n. 2.254/54. Autoria indene de dúvidas. A prova é robusta e coerente, não deixando dúvidas da participação do apelante na prática delituosa. Na fase judicial, procurou debitar toda a responsabilidade do evento ao menor. Todavia, a vítima bem explicitou terem todos os indivíduos simulado estarem portando armas no momento do assalto, afastando qualquer tese defensória. A pleiteada participação de menor importância igualmente não prospera. Os agentes agiram de maneira uniforme, dividindo as tarefas da empreitada criminosa desde a sua preparação até a execução. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/10/2001
Data da Publicação
:
06/03/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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