TJDF APR - 148836-20010110071578APR
PENAL: IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - DECADÊNCIA - JORNAL PERIÓDICO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DE SUA EFETIVA PUBLICAÇÃO - DIES A QUO CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE DA PUBLICAÇÃO MENSAL CONSTANTE E ANOTADO EM SUA FOLHA PRINCIPAL - PRELIMINAR AFASTADA - O JUIZ DA OFENSA É O PRÓPRIO AGENTE QUE SE SENTE OFENDIDO - O JUDICIÁRIO DEVE APENAS FISCALIZAR O EQUILÍBRIO DO DIREITO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA PUBLICADA EM CASO DE RECUSA DA PUBLICAÇÃO - Recurso conhecido e provido.Narram os autos que a publicação reputada como ofensiva pelo Querelante foi o nº 2 do Jornal da ABCS, de 30 de outubro à novembro de 2000, editado pela Associação Brasiliense de Cabos e Soldados da Polícia Militar e dos Bombeiros do DF.A Associação Brasiliense em sua resposta não indica com precisão a data exata da publicação do Jornal, de sorte que como o mesmo corresponde ao período de 30 de outubro a 30 de novembro de 2000, e como o pedido de resposta foi requerido em 19 de janeiro de 2001, tenho que o mesmo foi formulado tempestivamente, pois a publicação do Jornal vale para o período acima tal como indicado em sua página frontal.Não há nada nos autos que indique que o periódico tenha sido publicado efetivamente no dia 30 de outubro de 2000, e para que haja certeza acerca do dies a quo para o início da contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta, não basta a presunção de que o periódico tenha sido publicado no dia inicial de validade mensal da publicação jornalística.Veja-se o que ocorre com as grandes revistas semanais de circulação nacional, como por exemplo a Revista VEJA desta semana - 22 a 28 de outubro de 2001, embora tenha entrado em circulação entre seus assinantes no sábado anterior - 20/11, traz em sua capa a data de 24 de outubro de 2001 como sendo a data de sua publicação, de sorte que embora tenha a mesma circulado em data anterior, para todos os efeitos legais a mesma foi colocada em circulação oficial no dia que está anotado em sua página frontal.No caso em estudo o Jornal da Querelada anota em sua capa a validade da publicação para o período de ( ... ) 30 de outubro à 30 de novembro de 2000 ..., de sorte que na ausência de uma data certa de sua publicação, tenho que a mesma tenha sido publicada no último dia da data notada na sua página central para o início da contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta.Assim, tenho que o pedido de reposta formulado pelo Querelante é perfeitamente tempestivo.O art. 29, da Lei 5.250, de 09/02/67, que consagra o inalienável e constitucional direito de resposta quando a pessoa natural sentir-se ofendida por publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, fala em publicação de fato inverídico ou errôneo.Embora a Querelada afirme que apenas exerceu o direito de crítica política ao efetuar a publicação da matéria em seu periódico mensal, o certo é que tais críticas na análise do Querelante contém inverdades e erros graves de interpretação de fatos que o envolveram em sua atividade política como Deputado Distrital, e como o mesmo tem a sua base eleitoral justamente na área de atuação associativa da Querelada, e justo que o mesmo exija que sua resposta seja publicada para o conhecimento da classe.O juiz da resposta ou da retificação é o próprio agente que se sentiu ofendido, que ao assim proceder age em legítima defesa de sua honra, não cabendo a mais ninguém fazer uma análise sobre o teor e a densidade da ofensa, nem o jornalista ou o responsável pela ofensa, nem mesmo o Poder Judiciário, que deve apenas analisar e fiscalizar se a resposta pretendida efetivamente se prende ao fato imputado como inverídico ou agressivo à honra do agente, e nada mais do que isso.A leitura do texto que o Querelante formulou a título de reposta é adequado ao que consta da reportagem, pois o mesmo apenas dirige-se à sua grande massa de eleitores que compreendem a classe dos policiais e bombeiros militares, e a atuação do Poder Judiciário nessa oportunidade deve apenas cingir-se à essa fiscalização quando ocorre a recusa da publicação do direito de resposta.O Querelante tem todo o direito à resposta pleiteada em sua inicial, ex vi do que dispõe o art. 29, da Lei 5.250, de 09/02/67, devendo a Querelada efetuar a publicação no primeiro número de seu Jornal periódico, nos estritos termos do que dispõe o art. 30, do já mencionado diploma legal.Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar e provido no mérito.
Ementa
PENAL: IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - DECADÊNCIA - JORNAL PERIÓDICO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DE SUA EFETIVA PUBLICAÇÃO - DIES A QUO CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE DA PUBLICAÇÃO MENSAL CONSTANTE E ANOTADO EM SUA FOLHA PRINCIPAL - PRELIMINAR AFASTADA - O JUIZ DA OFENSA É O PRÓPRIO AGENTE QUE SE SENTE OFENDIDO - O JUDICIÁRIO DEVE APENAS FISCALIZAR O EQUILÍBRIO DO DIREITO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA PUBLICADA EM CASO DE RECUSA DA PUBLICAÇÃO - Recurso conhecido e provido.Narram os autos que a publicação reputada como ofensiva pelo Querelante foi o nº 2 do Jornal da ABCS, de 30 de outubro à novembro de 2000, editado pela Associação Brasiliense de Cabos e Soldados da Polícia Militar e dos Bombeiros do DF.A Associação Brasiliense em sua resposta não indica com precisão a data exata da publicação do Jornal, de sorte que como o mesmo corresponde ao período de 30 de outubro a 30 de novembro de 2000, e como o pedido de resposta foi requerido em 19 de janeiro de 2001, tenho que o mesmo foi formulado tempestivamente, pois a publicação do Jornal vale para o período acima tal como indicado em sua página frontal.Não há nada nos autos que indique que o periódico tenha sido publicado efetivamente no dia 30 de outubro de 2000, e para que haja certeza acerca do dies a quo para o início da contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta, não basta a presunção de que o periódico tenha sido publicado no dia inicial de validade mensal da publicação jornalística.Veja-se o que ocorre com as grandes revistas semanais de circulação nacional, como por exemplo a Revista VEJA desta semana - 22 a 28 de outubro de 2001, embora tenha entrado em circulação entre seus assinantes no sábado anterior - 20/11, traz em sua capa a data de 24 de outubro de 2001 como sendo a data de sua publicação, de sorte que embora tenha a mesma circulado em data anterior, para todos os efeitos legais a mesma foi colocada em circulação oficial no dia que está anotado em sua página frontal.No caso em estudo o Jornal da Querelada anota em sua capa a validade da publicação para o período de ( ... ) 30 de outubro à 30 de novembro de 2000 ..., de sorte que na ausência de uma data certa de sua publicação, tenho que a mesma tenha sido publicada no último dia da data notada na sua página central para o início da contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta.Assim, tenho que o pedido de reposta formulado pelo Querelante é perfeitamente tempestivo.O art. 29, da Lei 5.250, de 09/02/67, que consagra o inalienável e constitucional direito de resposta quando a pessoa natural sentir-se ofendida por publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, fala em publicação de fato inverídico ou errôneo.Embora a Querelada afirme que apenas exerceu o direito de crítica política ao efetuar a publicação da matéria em seu periódico mensal, o certo é que tais críticas na análise do Querelante contém inverdades e erros graves de interpretação de fatos que o envolveram em sua atividade política como Deputado Distrital, e como o mesmo tem a sua base eleitoral justamente na área de atuação associativa da Querelada, e justo que o mesmo exija que sua resposta seja publicada para o conhecimento da classe.O juiz da resposta ou da retificação é o próprio agente que se sentiu ofendido, que ao assim proceder age em legítima defesa de sua honra, não cabendo a mais ninguém fazer uma análise sobre o teor e a densidade da ofensa, nem o jornalista ou o responsável pela ofensa, nem mesmo o Poder Judiciário, que deve apenas analisar e fiscalizar se a resposta pretendida efetivamente se prende ao fato imputado como inverídico ou agressivo à honra do agente, e nada mais do que isso.A leitura do texto que o Querelante formulou a título de reposta é adequado ao que consta da reportagem, pois o mesmo apenas dirige-se à sua grande massa de eleitores que compreendem a classe dos policiais e bombeiros militares, e a atuação do Poder Judiciário nessa oportunidade deve apenas cingir-se à essa fiscalização quando ocorre a recusa da publicação do direito de resposta.O Querelante tem todo o direito à resposta pleiteada em sua inicial, ex vi do que dispõe o art. 29, da Lei 5.250, de 09/02/67, devendo a Querelada efetuar a publicação no primeiro número de seu Jornal periódico, nos estritos termos do que dispõe o art. 30, do já mencionado diploma legal.Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar e provido no mérito.
Data do Julgamento
:
21/11/2001
Data da Publicação
:
18/02/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
Mostrar discussão