TJDF APR - 148846-20000710150423APR
PENAL: DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES - RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO - REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - MEDIDA DE SAUDÁVEL POLÍTICA CRIMINAL - Recurso conhecido e parcialmente provido.A pretensão absolutória da Defesa é praticamente inviável de ser alcançada, face à confissão espontânea do acusado nas duas fases do processo.A dosimetria da pena bem atende às circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, sendo a pena-base fixada ligeiramente acima do mínimo legal, porque desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo em seguida reduzida, face às atenuantes obrigatórias da menoridade e da confissão espontânea, sendo fixada em seu mínimo legal de 1 ( um ) ano de detenção, não mais podendo ser reduzida aquém desse mínimo legal.O regime de cumprimento de pena deve também obedecer à análise das circunstâncias judiciais do apenado, tal qual estabelecido pelo art. 33, § 3°, do CPB, e como no caso em comento a pena foi aplicada no seu mínimo legal, entendo que a mesma possibilita o seu cumprimento em regime aberto, ex vi do art. 33, § 2°, c, do CPB.Embora as circunstâncias judiciais do Apte. não lhe sejam totalmente desfavoráveis, o mesmo está envolvido em algumas incidências no tipo do art. 16, da Lei 6.368/76, o que demonstra que o mesmo está adentrando pelos caminhos do crime, e que seu encarceramento ainda que por pouco tempo em companhia de criminosos já bem mais talentosos e perigosos, o colocará em definitivo nos braços do crime.Penso que a melhor política criminal é determinar que o acusado cumpra sua pena no regime aberto, sujeitando-se às regras que lhe serão impostas pelo MM. Juiz da VEC.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL: DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES - RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO - REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - MEDIDA DE SAUDÁVEL POLÍTICA CRIMINAL - Recurso conhecido e parcialmente provido.A pretensão absolutória da Defesa é praticamente inviável de ser alcançada, face à confissão espontânea do acusado nas duas fases do processo.A dosimetria da pena bem atende às circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, sendo a pena-base fixada ligeiramente acima do mínimo legal, porque desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo em seguida reduzida, face às atenuantes obrigatórias da menoridade e da confissão espontânea, sendo fixada em seu mínimo legal de 1 ( um ) ano de detenção, não mais podendo ser reduzida aquém desse mínimo legal.O regime de cumprimento de pena deve também obedecer à análise das circunstâncias judiciais do apenado, tal qual estabelecido pelo art. 33, § 3°, do CPB, e como no caso em comento a pena foi aplicada no seu mínimo legal, entendo que a mesma possibilita o seu cumprimento em regime aberto, ex vi do art. 33, § 2°, c, do CPB.Embora as circunstâncias judiciais do Apte. não lhe sejam totalmente desfavoráveis, o mesmo está envolvido em algumas incidências no tipo do art. 16, da Lei 6.368/76, o que demonstra que o mesmo está adentrando pelos caminhos do crime, e que seu encarceramento ainda que por pouco tempo em companhia de criminosos já bem mais talentosos e perigosos, o colocará em definitivo nos braços do crime.Penso que a melhor política criminal é determinar que o acusado cumpra sua pena no regime aberto, sujeitando-se às regras que lhe serão impostas pelo MM. Juiz da VEC.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2001
Data da Publicação
:
18/02/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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