TJDF APR - 149158-19990110199852APR
Tráfico de entorpecentes. Confissão extrajudicial. Retratação. Prova. Associação a menor de dezoito anos. Aumento de pena. Regime prisional.1. A confissão extrajudicial, posto que retratada em juízo, é a que prevalece quando em consonância com o conjunto probatório colhido sob o pálio do contraditório.2. Induvidosa a autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 6.368/76 por quem, após ser observado por policiais em comportamento típico de quem comercializa entorpecentes, vem a ser preso em flagrante na posse de certa quantidade de dinheiro e de merla.3. Provada a associação eventual para a prática de delito tipificado na Lei nº 6.368/76, incide o aumento de pena previsto no inciso III de seu art. 18, cuja conduta equipara-se à do concurso de agentes previsto no Código Penal, quer o co-autor seja maior, quer seja menor de idade.4. O condenado por tráfico ilícito de entorpecentes cumpre sua pena no regime integralmente fechado, conforme determinação contida na Lei nº 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF.
Ementa
Tráfico de entorpecentes. Confissão extrajudicial. Retratação. Prova. Associação a menor de dezoito anos. Aumento de pena. Regime prisional.1. A confissão extrajudicial, posto que retratada em juízo, é a que prevalece quando em consonância com o conjunto probatório colhido sob o pálio do contraditório.2. Induvidosa a autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei 6.368/76 por quem, após ser observado por policiais em comportamento típico de quem comercializa entorpecentes, vem a ser preso em flagrante na posse de certa quantidade de dinheiro e de merla.3. Provada a associação eventual para a prática de delito tipificado na Lei nº 6.368/76, incide o aumento de pena previsto no inciso III de seu art. 18, cuja conduta equipara-se à do concurso de agentes previsto no Código Penal, quer o co-autor seja maior, quer seja menor de idade.4. O condenado por tráfico ilícito de entorpecentes cumpre sua pena no regime integralmente fechado, conforme determinação contida na Lei nº 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF.
Data do Julgamento
:
21/11/2001
Data da Publicação
:
27/02/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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