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Jurisprudência


TJDF APR - 149510-19990810001554APR

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES: a) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO; b) FALTA E OMISSÃO DA ATA; c) PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO DO JUIZ; d) QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS COM PERGUNTA DE TESTEMUNHA DIRETAMENTE AO ADVOGADO DE DEFESA; e) INTERRUPÇÃO DA FALA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I - Preliminares:1. Tempestivo é o apelo quando o Ministério Público manifesta seu desejo de recorrer na sessão de julgamento e não foi realizada sua intimação pessoal para apresentar as razões de apelação, considerando as que trouxer aos autos dentro do prazo legal.2. Não se acolhe a preliminar de nulidade do processo, se dos autos não consta a razão pela qual o Promotor não assinou a ata, já que desta deve constar a assinatura do juiz, do promotor e do advogado de defesa.3. Resta incomprovada a ocorrência de irregularidades ocorridas no julgamento e que não teriam sido registradas na ata, se a parte reporta-se a uma fita, que não veio aos autos nem foi degravada na forma legal.4. Argüida em plenário a suspeição, mas não acolhida pelo Juiz, deveria o MP tê-la apresentado antes da sentença por meio de exceção. Assim não agindo, operou-se a preclusão. Demais, não ressai dos autos nada que comprove a suspeição do MM. Juiz que presidiu o colendo Tribunal do Júri e proferiu a sentença.5. Não ocorre ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório, ao exercer o magistrado o poder de polícia das sessões moderadamente, ainda que recaia sobre pronunciamento de Promotor de Justiça, se essa fala pode de alguma forma influenciar e prejudicar o livre convencimento dos jurados.6. O esclarecimento fático prestado à testemunha pelo advogado de defesa, embora devesse a pergunta ser dirigida ao MM. Juiz-Presidente, consiste em mera irregularidade e não causa a nulidade do julgamento, máxime porque não se comprovou nenhum prejuízo.II - Mérito:1. Os jurados são soberanos nos julgamentos do Tribunal do Júri. Durante todo o desenrolar dos trabalhos, têm a oportunidade, diante dos fatos trazidos a julgamento, de formar o seu convencimento, apoiados na prova testemunhal e nos debates produzidos pela acusação e defesa e de proferir a decisão condenatória ou absolutória.2. Não se acolhe a tese de que os jurados decidiram contrariamente à prova dos autos, porque se apoiaram em uma versão que encontra grande respaldo no conjunto probatório.

Data do Julgamento : 13/09/2001
Data da Publicação : 27/02/2002
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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