TJDF APR - 150967-19980610039287APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97 C/C O ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Autoria e materialidade indene de dúvidas. Os depoimentos testemunhais são uníssonos e coerentes, demonstrando ter a apelante perdido o controle do veículo, vindo a colidir com o fusca e este com o ônibus. A sentenciada agiu sem as cautelas devidas, quando deveria ter tomado a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, máxime porque a via estava molhada, inobservando o dever de cuidado objetivo, manifestado através da imprudência. O fato de estar em velocidade adequada no momento do acidente não ilide, por si só, a sua culpa, nos termos do artigo 43 do Código de Trânsito. Desse modo, a alegação de ter visto uma lata na pista, razão pela qual perdeu o controle do seu carro, está descartada, face ao seu próprio depoimento em juízo, declarações testemunhais, além do laudo que não constatou a presença de qualquer objeto. A possibilidade de previsão do resultado também restou presente, pois quem trafega em local molhado, tentando ultrapassagens perigosas e freia repentinamente, tem ciência da possibilidade de causar ou sofrer acidentes, ainda mais quando invade a pista contrária. Quanto às alegações de não haver nexo causal entre a colisão do seu veículo (corsa) e das vítimas (fusca) com o ônibus não merece respaldo. A perícia é enfática ao concluir ter sido a segunda colisão (fusca X ônibus) conseqüência da primeira (corsa X fusca), sendo aquela uma concausa superveniente relativamente independente do fato, ocorrida na mesma linha de desdobramento físico da primeira conduta, o que imputa todos os resultados ao seu agente. A manutenção da condenação é medida imperiosa. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97 C/C O ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Autoria e materialidade indene de dúvidas. Os depoimentos testemunhais são uníssonos e coerentes, demonstrando ter a apelante perdido o controle do veículo, vindo a colidir com o fusca e este com o ônibus. A sentenciada agiu sem as cautelas devidas, quando deveria ter tomado a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, máxime porque a via estava molhada, inobservando o dever de cuidado objetivo, manifestado através da imprudência. O fato de estar em velocidade adequada no momento do acidente não ilide, por si só, a sua culpa, nos termos do artigo 43 do Código de Trânsito. Desse modo, a alegação de ter visto uma lata na pista, razão pela qual perdeu o controle do seu carro, está descartada, face ao seu próprio depoimento em juízo, declarações testemunhais, além do laudo que não constatou a presença de qualquer objeto. A possibilidade de previsão do resultado também restou presente, pois quem trafega em local molhado, tentando ultrapassagens perigosas e freia repentinamente, tem ciência da possibilidade de causar ou sofrer acidentes, ainda mais quando invade a pista contrária. Quanto às alegações de não haver nexo causal entre a colisão do seu veículo (corsa) e das vítimas (fusca) com o ônibus não merece respaldo. A perícia é enfática ao concluir ter sido a segunda colisão (fusca X ônibus) conseqüência da primeira (corsa X fusca), sendo aquela uma concausa superveniente relativamente independente do fato, ocorrida na mesma linha de desdobramento físico da primeira conduta, o que imputa todos os resultados ao seu agente. A manutenção da condenação é medida imperiosa. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/02/2002
Data da Publicação
:
20/03/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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