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Jurisprudência


TJDF APR - 151284-20010610012238APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO CO-RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PENA. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. GRAVIDADE. VIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. DESFALQUE. ÚNICA VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO. Autoria e materialidade delineadas nos autos. Apesar da negativa de autoria do apelante, o co-réu confessou o cometimento do crime, narrando detalhadamente a empreitada criminosa, alicerçado pela prova oral produzida. A palavra da vítima, aliada a outros elementos dos autos, especialmente com a delação do co-réu, possui robusto valor probante, inviabilizando o pleito absolutório. A presença de mais de uma qualificadora no delito de roubo indica maior periculosidade e reprovação da conduta dos agentes, por revelar elevado risco para a vítima, merecedora de uma exasperação da reprimenda acima do mínimo. Imprescindível é a fundamentação na hipótese de aumento superior a 1/3 (um terço). No caso presente, constatou-se o concurso de pessoas e a divisão de tarefas entre os agentes para a obtenção do resultado criminoso. O emprego de arma para a subtração de bens também sobejamente comprovada, diante do caráter intimidativo infligido às vítimas. O veículo foi encontrado em outra unidade da Federação. As vítimas permaneceram em poder dos denunciados, com suas liberdades restringidas, evidenciando a qualificadora prevista no inciso V do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Denota-se a presença de circunstâncias especiais, relativas a essas qualificadoras, a recomendar majoração da pena em patamar superior, face à gravidade concreta gerada com suas ações e demonstração de periculosidade. No tocante ao acréscimo mínimo, pela regra do concurso formal, não assiste razão ao parquet. A aplicação do disposto no artigo 70 do Estatuto Repressivo, considera o número de ilícitos cometidos, devendo-se observar o número de vítimas que tiveram seus patrimônios lesados. Inobstante o Laudo de Avaliação Indireta constatar a subtração de vários objetos, houve tão-só o desfalque ao patrimônio de dois casais. Segundo orientação jurisprudencial, os bens do casal formam um único cabedal, consistindo a redução em uma única violação ao patrimônio, justificando o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ PAULO DOS SANTOS E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/02/2002
Data da Publicação : 26/03/2002
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO