TJDF APR - 154191-APR1637896
PENAL - PROCESSO PENAL: RECURSO ESPECIAL - FURTO QUALIFICADO - PENA APLICADA SEM A INDISPENSÁVEL MOTIVAÇÃO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO NESTE PONTO - TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE PENA APLICADO - INSERÇÃO DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Julgando recurso de apelação interposta pelas acusadas Rosana Moura Batista e Mônica da Silva de Oliveira esta Egrégia Turma em 02/05/96 proveu parcialmente o recurso, à unanimidade, para modificar a v. sentença de 1° grau apenas para diminuir a pena aplicada.Dessa decisão o zeloso órgão ministerial interpôs recurso especial contra o v. acórdão para reconhecer a sua nulidade no tocante à aplicação da pena pela não observância das determinações do art. 68, do CPB, o que foi deferido pelo Colendo STJ que determinou que o julgamento fosse repristinado apenas para que esta Corte observasse o critério trifásico da pena, fundamentando-as em sua quantidade e em seu regime prisional.Ressalto que o Colendo STJ apenas aceitou o argumento do ilustre órgão ministerial para que esta Corte observasse o método trifásico na aplicação da pena estabelecida, não aceitando a desejada majoração também requerida no recurso.A bem da verdade devo reconhecer que este Relator equivocou-se na aplicação da pena, pois partiu do pressuposto de que o crime praticado fora o do caput, do art. 155, do CPB, daí ter aplicado à acusada Rosana Moura Batista uma pena-base de 1 ( um ) ano e 4 ( quatro ) meses de reclusão, aumentada de 1/6 por conta da continuidade delitiva, quando em verdade o crime imputado à mesma era qualificado pelo concurso de pessoas do inciso IV, do § 4°, do art. 155, do CPB, o mesmo ocorrendo em relação à acusada Mônica da Silva Oliveira, a quem foi aplicada a pena base de 1 ( um ) ano de reclusão, aumentada de 1/6 por conta da continuidade delitiva.Ocorre que esse equívoco poderia ter sido corrigido se a tempo o zeloso órgão ministerial manejasse o recurso de embargos de declaração, o que todavia não o fez já que preferiu interpor o recurso especial, o quantum aplicado de forma equivocada por este Relator, e acompanhado pela Egrégia Turma, transitou em julgado.Tal como realçado pela douta Procuradoria de Justiça, após o recurso especial marejar por quase 5 ( cinco ) anos no Colendo STJ, resta apenas a esta Egrégia Turma fundamentar adequadamente as penas aplicadas.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL: RECURSO ESPECIAL - FURTO QUALIFICADO - PENA APLICADA SEM A INDISPENSÁVEL MOTIVAÇÃO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO NESTE PONTO - TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE PENA APLICADO - INSERÇÃO DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Julgando recurso de apelação interposta pelas acusadas Rosana Moura Batista e Mônica da Silva de Oliveira esta Egrégia Turma em 02/05/96 proveu parcialmente o recurso, à unanimidade, para modificar a v. sentença de 1° grau apenas para diminuir a pena aplicada.Dessa decisão o zeloso órgão ministerial interpôs recurso especial contra o v. acórdão para reconhecer a sua nulidade no tocante à aplicação da pena pela não observância das determinações do art. 68, do CPB, o que foi deferido pelo Colendo STJ que determinou que o julgamento fosse repristinado apenas para que esta Corte observasse o critério trifásico da pena, fundamentando-as em sua quantidade e em seu regime prisional.Ressalto que o Colendo STJ apenas aceitou o argumento do ilustre órgão ministerial para que esta Corte observasse o método trifásico na aplicação da pena estabelecida, não aceitando a desejada majoração também requerida no recurso.A bem da verdade devo reconhecer que este Relator equivocou-se na aplicação da pena, pois partiu do pressuposto de que o crime praticado fora o do caput, do art. 155, do CPB, daí ter aplicado à acusada Rosana Moura Batista uma pena-base de 1 ( um ) ano e 4 ( quatro ) meses de reclusão, aumentada de 1/6 por conta da continuidade delitiva, quando em verdade o crime imputado à mesma era qualificado pelo concurso de pessoas do inciso IV, do § 4°, do art. 155, do CPB, o mesmo ocorrendo em relação à acusada Mônica da Silva Oliveira, a quem foi aplicada a pena base de 1 ( um ) ano de reclusão, aumentada de 1/6 por conta da continuidade delitiva.Ocorre que esse equívoco poderia ter sido corrigido se a tempo o zeloso órgão ministerial manejasse o recurso de embargos de declaração, o que todavia não o fez já que preferiu interpor o recurso especial, o quantum aplicado de forma equivocada por este Relator, e acompanhado pela Egrégia Turma, transitou em julgado.Tal como realçado pela douta Procuradoria de Justiça, após o recurso especial marejar por quase 5 ( cinco ) anos no Colendo STJ, resta apenas a esta Egrégia Turma fundamentar adequadamente as penas aplicadas.
Data do Julgamento
:
14/03/2002
Data da Publicação
:
05/06/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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