TJDF APR - 154645-20000110976222APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA AS ALEGAÇÕES DA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL.1. Rejeita-se pedido de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de substância entorpecente para o previsto no art. 16 da Lei 6368/76, porque, ao contrário da alegada insuficiência de provas, o conjunto probatório é conclusivo que a ré trazia consigo substância entorpecente para o fim de difusão ilícita. Induvidosamnete, a grande quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento em papelotes, a ocultação nas vestes íntimas, bem como o fato de a apreensão ter ocorrido em local conhecido pela ação de traficantes, são suficientes para demonstrar que o objetivo da apelante era praticar a mercancia ilícita da substância proscrita em lei.2. A pena aplicada não merece nenhum reparo, porquanto foi fixada no mínimo legal.3. Quanto ao regime prisional integralmente fechado determinado na r. sentença, está de acordo com a legislação especial, vez que se trata de crime considerado hediondo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA AS ALEGAÇÕES DA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL.1. Rejeita-se pedido de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de substância entorpecente para o previsto no art. 16 da Lei 6368/76, porque, ao contrário da alegada insuficiência de provas, o conjunto probatório é conclusivo que a ré trazia consigo substância entorpecente para o fim de difusão ilícita. Induvidosamnete, a grande quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento em papelotes, a ocultação nas vestes íntimas, bem como o fato de a apreensão ter ocorrido em local conhecido pela ação de traficantes, são suficientes para demonstrar que o objetivo da apelante era praticar a mercancia ilícita da substância proscrita em lei.2. A pena aplicada não merece nenhum reparo, porquanto foi fixada no mínimo legal.3. Quanto ao regime prisional integralmente fechado determinado na r. sentença, está de acordo com a legislação especial, vez que se trata de crime considerado hediondo.
Data do Julgamento
:
06/03/2002
Data da Publicação
:
12/06/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão