TJDF APR - 157368-20020250008211APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, C/C O ARTIGO 29, DO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCURSO. ACRÉSCIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. LEI N. 10.259/01. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. PENA. QUANTUM. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES LEGAIS. Na forma do artigo 109, inciso V do Código Penal, se a pena é de 02 (dois) anos, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Verificando-se entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença ter transcorrido lapso superior a esse tempo, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, referente ao apelante Josemir Pereira Coelho. Em relação à continuidade delitiva, o artigo 119 do Código Penal preceitua não se levar em conta para a prescrição o acréscimo pelo concurso. Constatando-se entre a data dos fatos até o recebimento da denúncia prazo superior a 04 (quatro) anos, sendo o mesmo prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, julga-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao apelante Geraldo de Jesus Morais. No tocante à possibilidade de transformar o julgamento em diligência para proporcionar ao parquet a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, não há como prosperar, posto inexistir respaldo legal. Em relação à aplicação da Lei n. 10.259/01, o STJ já se posicionou ser inaplicável a suspensão do processo aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), ou a incidência da majorante da continuidade delitiva ultrapassar o limite determinado na lei. Mérito. Autoria e materialidade indene de dúvidas. A prova é robusta e coerente, não deixando dúvidas da participação de cada um dos co-autores nos crimes de uso e falsificação de documento público. O aumento da pena estabelecido pelo julgador monocrático, em detrimento do crime continuado, respeitou a legislação penal, determinando o Código Penal que se as penas forem idênticas, aplica-se uma só com o aumento de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Os apelantes cometeram o crime de falsificação de documento público no mínimo por seis vezes, portanto, o critério usado pelo juiz atendeu aos ditames legais, considerando ter acrescido a pena em 1/3 (um terço), conforme disciplina a jurisprudência. DECLAROU-SE EM PRELIMINAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOSEMIR PEREIRA COELHO E GERALDO DE JESUS MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS DEMAIS. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, C/C O ARTIGO 29, DO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCURSO. ACRÉSCIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. LEI N. 10.259/01. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. PENA. QUANTUM. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES LEGAIS. Na forma do artigo 109, inciso V do Código Penal, se a pena é de 02 (dois) anos, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Verificando-se entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença ter transcorrido lapso superior a esse tempo, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, referente ao apelante Josemir Pereira Coelho. Em relação à continuidade delitiva, o artigo 119 do Código Penal preceitua não se levar em conta para a prescrição o acréscimo pelo concurso. Constatando-se entre a data dos fatos até o recebimento da denúncia prazo superior a 04 (quatro) anos, sendo o mesmo prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, julga-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao apelante Geraldo de Jesus Morais. No tocante à possibilidade de transformar o julgamento em diligência para proporcionar ao parquet a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, não há como prosperar, posto inexistir respaldo legal. Em relação à aplicação da Lei n. 10.259/01, o STJ já se posicionou ser inaplicável a suspensão do processo aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), ou a incidência da majorante da continuidade delitiva ultrapassar o limite determinado na lei. Mérito. Autoria e materialidade indene de dúvidas. A prova é robusta e coerente, não deixando dúvidas da participação de cada um dos co-autores nos crimes de uso e falsificação de documento público. O aumento da pena estabelecido pelo julgador monocrático, em detrimento do crime continuado, respeitou a legislação penal, determinando o Código Penal que se as penas forem idênticas, aplica-se uma só com o aumento de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Os apelantes cometeram o crime de falsificação de documento público no mínimo por seis vezes, portanto, o critério usado pelo juiz atendeu aos ditames legais, considerando ter acrescido a pena em 1/3 (um terço), conforme disciplina a jurisprudência. DECLAROU-SE EM PRELIMINAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOSEMIR PEREIRA COELHO E GERALDO DE JESUS MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS DEMAIS. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2002
Data da Publicação
:
21/08/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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