TJDF APR - 159067-20000110760207APR
TÓXICO. TRÁFICO ILÍCITO. PORTE PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.É indiscutível a incidência do art. 12, da LAT, se usuário que carrega um cigarro de maconha informa que o adquiriu de pessoa em cuja casa foram encontrados outros cigarros da mesma substância entorpecente, da referida droga, certa quantidade acondicionada em pedaços de saco plástico, formando trouxinhas, certa importância em dinheiro, folhas de papel contendo anotações de nomes de pessoas e valores, indicativo de controle de venda de substância entorpecente e, ainda, durante a diligência de busca, comparece ao local terceira pessoa portando um pedaço de cigarro de maconha e informa que lhe foi graciosamente fornecido pelo réu.Prevalecem as provas técnicas e orais, inclusive as constituídas por depoimentos de policiais, integrantes de um conjunto harmônico e que apontam a ocorrência dos fatos noticiados na denúncia, se as provas produzidas pelo réu não comprovam as suas alegações. O porte de um cigarro de maconha é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 16 da LAT. Não é aplicável o princípio da insignificância em decorrência de pequena quantidade de droga, relativamente ao crime de porte para uso próprio. Somente a quantidade ínfima justificaria a aplicação de tal princípio.
Ementa
TÓXICO. TRÁFICO ILÍCITO. PORTE PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.É indiscutível a incidência do art. 12, da LAT, se usuário que carrega um cigarro de maconha informa que o adquiriu de pessoa em cuja casa foram encontrados outros cigarros da mesma substância entorpecente, da referida droga, certa quantidade acondicionada em pedaços de saco plástico, formando trouxinhas, certa importância em dinheiro, folhas de papel contendo anotações de nomes de pessoas e valores, indicativo de controle de venda de substância entorpecente e, ainda, durante a diligência de busca, comparece ao local terceira pessoa portando um pedaço de cigarro de maconha e informa que lhe foi graciosamente fornecido pelo réu.Prevalecem as provas técnicas e orais, inclusive as constituídas por depoimentos de policiais, integrantes de um conjunto harmônico e que apontam a ocorrência dos fatos noticiados na denúncia, se as provas produzidas pelo réu não comprovam as suas alegações. O porte de um cigarro de maconha é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 16 da LAT. Não é aplicável o princípio da insignificância em decorrência de pequena quantidade de droga, relativamente ao crime de porte para uso próprio. Somente a quantidade ínfima justificaria a aplicação de tal princípio.
Data do Julgamento
:
09/05/2002
Data da Publicação
:
04/09/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EUTALIA MACIEL COUTINHO
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