TJDF APR - 159206-19990710116972APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PERIGO DE VIDA. LAUDOS PERICIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. AFASTAMENTO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. DUPLA INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. A imputação de ser a lesão corporal grave, face a existência do perigo de vida, foi constatada pelos laudos periciais. Afasta-se a qualificadora insculpida no § 1º, inciso I do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias) por serem contraditórios os laudos, além de inexistir outras provas a corroborar a palavra da vítima de ter permanecido impossibilitado de exercer suas funções habituais. Restando configurada tão-somente uma qualificadora e evidenciada a dupla incidência da reincidência, impõe-se a sua redução. O regime prisional deverá ser o semi-aberto, em observância aos critérios estatuídos no artigo 59 do Código Penal e, à circunstância de ser o apelante reincidente. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PERIGO DE VIDA. LAUDOS PERICIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. AFASTAMENTO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. DUPLA INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. A imputação de ser a lesão corporal grave, face a existência do perigo de vida, foi constatada pelos laudos periciais. Afasta-se a qualificadora insculpida no § 1º, inciso I do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias) por serem contraditórios os laudos, além de inexistir outras provas a corroborar a palavra da vítima de ter permanecido impossibilitado de exercer suas funções habituais. Restando configurada tão-somente uma qualificadora e evidenciada a dupla incidência da reincidência, impõe-se a sua redução. O regime prisional deverá ser o semi-aberto, em observância aos critérios estatuídos no artigo 59 do Código Penal e, à circunstância de ser o apelante reincidente. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2002
Data da Publicação
:
04/09/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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