TJDF APR - 160655-19990110125209APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENAS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO.I - É inadmissível acolher a tese de participação de somenos importância e de cooperação dolosamente distinta, pois o concurso do apelante para a consecução dos crimes foi relevante. Associou-se a um adolescente já corrompido e contumaz na prática de atos infracionais gravíssimos e com ele combinou praticar roubos a mão armada, com revólver de sua propriedade. A circunstância de não ter sido o autor dos disparos que atingiram as vítimas é irrelevante para ilidir ou atenuar a sua responsabilidade penal. Precedente jurisprudencial.II - No tocante à dosimetria da pena, a r. sentença merece um pequeno reparo, pois não se verificou a reincidência, na medida em que as certidões de fls. 162 e 164 retratam a existência de outras condenações com trânsito em julgado, mas por fatos cometidos posteriormente ao apurado nestes autos.III - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENAS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO.I - É inadmissível acolher a tese de participação de somenos importância e de cooperação dolosamente distinta, pois o concurso do apelante para a consecução dos crimes foi relevante. Associou-se a um adolescente já corrompido e contumaz na prática de atos infracionais gravíssimos e com ele combinou praticar roubos a mão armada, com revólver de sua propriedade. A circunstância de não ter sido o autor dos disparos que atingiram as vítimas é irrelevante para ilidir ou atenuar a sua responsabilidade penal. Precedente jurisprudencial.II - No tocante à dosimetria da pena, a r. sentença merece um pequeno reparo, pois não se verificou a reincidência, na medida em que as certidões de fls. 162 e 164 retratam a existência de outras condenações com trânsito em julgado, mas por fatos cometidos posteriormente ao apurado nestes autos.III - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2002
Data da Publicação
:
30/10/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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