TJDF APR - 161736-APR1881998
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. TORTURA. BENEFÍCIO TRABALHO EXTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. 1. A consumação no delito de roubo caracteriza-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, não havendo que se falar in casu, de roubo tentado, nem tampouco em arrependimento eficaz, haja vista a inexistência de qualquer ação por parte do apelante que visasse impedir o resultado.2. Há continuidade delitiva, não obstante apenas dois dos cinco co-réus terem cometido o roubo, eis que todos agiram com unidade de desígnios.3. A confissão extrajudicial, quando corroborada com todo conjunto probatório constante nos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório, não subsistindo a alegação de tortura por parte dos policiais, sem que haja provas de tal fato.4. Compete ao juiz da execução conhecer e decidir sobre pedido de trabalho externo formulado por condenado ao regime semi-aberto.5. O benefício previsto na Lei de Combate ao Crime Organizado diz respeito ao próprio acusado e não ao depoimento testemunhal.6. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. TORTURA. BENEFÍCIO TRABALHO EXTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. 1. A consumação no delito de roubo caracteriza-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, não havendo que se falar in casu, de roubo tentado, nem tampouco em arrependimento eficaz, haja vista a inexistência de qualquer ação por parte do apelante que visasse impedir o resultado.2. Há continuidade delitiva, não obstante apenas dois dos cinco co-réus terem cometido o roubo, eis que todos agiram com unidade de desígnios.3. A confissão extrajudicial, quando corroborada com todo conjunto probatório constante nos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório, não subsistindo a alegação de tortura por parte dos policiais, sem que haja provas de tal fato.4. Compete ao juiz da execução conhecer e decidir sobre pedido de trabalho externo formulado por condenado ao regime semi-aberto.5. O benefício previsto na Lei de Combate ao Crime Organizado diz respeito ao próprio acusado e não ao depoimento testemunhal.6. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
21/08/2002
Data da Publicação
:
23/10/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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