TJDF APR - 161822-20010111196725APR
PENAL. ROUBO. AVALIAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.Restando incontroverso o emprego de arma de fogo, nos termos das declarações prestadas pelas vítimas e das confissões extrajudiciais, sendo certo que pelo menos uma das armas empregada, embora não apreendida, estava apta a efetuar disparos, como efetivamente ocorreu, com o intuito de intimidação das vítimas, bem assim, caracterizado o concurso de agentes, não há como arredar as qualificadoras.Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, o Juiz, mesmo reconhecendo atenuantes, não poderá mais decotar a inflição imposta, eis que a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal.Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. ROUBO. AVALIAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.Restando incontroverso o emprego de arma de fogo, nos termos das declarações prestadas pelas vítimas e das confissões extrajudiciais, sendo certo que pelo menos uma das armas empregada, embora não apreendida, estava apta a efetuar disparos, como efetivamente ocorreu, com o intuito de intimidação das vítimas, bem assim, caracterizado o concurso de agentes, não há como arredar as qualificadoras.Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, o Juiz, mesmo reconhecendo atenuantes, não poderá mais decotar a inflição imposta, eis que a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal.Apelação desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/08/2002
Data da Publicação
:
30/10/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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