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Jurisprudência


TJDF APR - 161957-20000110778832APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. QUERELADO, MOVIDO POR PROPÓSITOS RECONHECIDAMENTE MENORES, FORMULARA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NOTICIANDO CONDUTAS CRIMINOSAS POR PARTE DO QUERELANTE. CONDENAÇÃO. FATOS PRATICADOS PELO QUERELADO. ATIPICIDADE.- Para a caracterização do delito de calúnia não basta apenas a comprovação da atribuição da prática de crime a outrem, há que se perquirir se ela é realmente falsa. E uma vez constatada a falsidade, imprescindível, ainda, a demonstração da consciência do caráter lesivo da imputação, que, no caso, poderia, em tese, até ser vislumbrada, diante da conduta do querelado em imputar as práticas criminosas ao querelante, mas nunca deduzida, face ao princípio do in dubio pro reo.- O querelado, ao formalizar a representação, não agiu buscando ferir a honra do Querelante, mas tão-somente comunicar aos órgãos de fiscalização do Governo local os fatos ali mencionados, consubstanciando tal atitude mero exercício regular de direito.- Não evidenciado, assim o animus calunniandi vel difamandi faz imperiosa a absolvição do querelado, nos termos do art. 386, III, CPP.- Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 15/08/2002
Data da Publicação : 23/10/2002
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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