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Jurisprudência


TJDF APR - 162066-20000310081857APR

Ementa
Apelação criminal. Prescrição retroativa. Contagem do prazo pelo calendário comum. Abuso de autoridade. Prisão para averiguações.1. Posto que o Código de Processo Penal determine, na contagem dos prazos, a exclusão do dia do começo, para a incidência da prescrição observa-se a regra do art. 10 do Código Penal para incluí-lo no seu cômputo. Assim, a prescrição não se verifica no dia idêntico do mesmo mês em que ocorreu o fato, mas, segundo o calendário gregoriano, às 24h de sua véspera.2. Cometido o crime a 15 de setembro de 1998, e condenado o réu a pena privativa de liberdade inferior a um ano, afasta-se a incidência da prescrição retroativa bienal se a denúncia foi recebida no final do expediente do dia 14 de setembro de 2000. 3. Constitui crime de abuso de autoridade a condução de pessoa à delegacia, algemada, somente porque não trazia consigo documento de identificação e estava em um bar onde supostamente concentram-se delinqüentes.

Data do Julgamento : 12/09/2002
Data da Publicação : 30/10/2002
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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