TJDF APR - 163269-20010710044143APR
Roubo impróprio. Subtração praticada em concurso de agentes. Grave ameaça com arma de fogo, para assegurar a detenção da coisa, exercida por um só deles. Prova. Qualificadoras. Pena de multa. Critério para sua fixação.1. Comprovado por testemunhos idôneos, colhidos na instrução criminal, haver o réu subtraído coisa alheia móvel e, em seguida, ameaçado com arma de fogo a pessoa que tentou reavê-la, impõe-se sua condenação por roubo impróprio. 2. Embora o furto tenha sido praticado com o concurso de terceira pessoa, encontrando-se esta ausente, no momento da reação armada do comparsa para sua detenção, afasta-se a incidência da qualificadora do inciso II do § 2º do art. 157.3. A pena de multa deve guardar correlação com a natureza do crime, observando-se, em seguida, as circunstâncias judiciais e legais na sua fixação.
Ementa
Roubo impróprio. Subtração praticada em concurso de agentes. Grave ameaça com arma de fogo, para assegurar a detenção da coisa, exercida por um só deles. Prova. Qualificadoras. Pena de multa. Critério para sua fixação.1. Comprovado por testemunhos idôneos, colhidos na instrução criminal, haver o réu subtraído coisa alheia móvel e, em seguida, ameaçado com arma de fogo a pessoa que tentou reavê-la, impõe-se sua condenação por roubo impróprio. 2. Embora o furto tenha sido praticado com o concurso de terceira pessoa, encontrando-se esta ausente, no momento da reação armada do comparsa para sua detenção, afasta-se a incidência da qualificadora do inciso II do § 2º do art. 157.3. A pena de multa deve guardar correlação com a natureza do crime, observando-se, em seguida, as circunstâncias judiciais e legais na sua fixação.
Data do Julgamento
:
12/09/2002
Data da Publicação
:
29/11/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão