TJDF APR - 163601-20010410079347APR
PENAL. CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PROVA EXUBERANTE. CONDENAÇÃO - MODERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, EM CONCURSO FORMAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 3º, ÚLTIMA FIGURA, C/C ARTIGO 14, INCISO II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PRIMEIRA FIGURA. CONTINUIDADE DELITIVA - PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUÇÃO DAS PENAS.Feita a prova da contrafação de documento público, eis que o apelante confeccionou carteira de identidade, onde estampa fotografia sua, fardado como policial militar, há de ser condenado como infrator do artigo 297 do Código Penal. Contudo, a pena-base deve ser fixada com moderação e, de igual modo, a exasperação pela reincidência, observada a atenuante da confissão espontânea.Feita a prova de que, com uma só ação, ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o apelante subtraiu para si e para outrem bens da vida pertencentes a vítimas diversas, imperiosa é a sua condenação, nos termos dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 70 do Código Penal. Se os bens subtraídos não foram integralmente recuperados, não há que se falar em roubo tentado, mas consumado.Constatando-se que o apelante disparou sua arma apenas uma vez contra o policial que procurava impedir a prática de crime contra o patrimônio, embora a lesão produzida seja de natureza grave, não há que se falar em latrocínio tentado, mas na primeira figura do artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos norteadores da continuidade delitiva, aplica-se o comando legal hospedado no parágrafo único do artigo 71 do diploma repressivo.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PROVA EXUBERANTE. CONDENAÇÃO - MODERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, EM CONCURSO FORMAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 3º, ÚLTIMA FIGURA, C/C ARTIGO 14, INCISO II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PRIMEIRA FIGURA. CONTINUIDADE DELITIVA - PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUÇÃO DAS PENAS.Feita a prova da contrafação de documento público, eis que o apelante confeccionou carteira de identidade, onde estampa fotografia sua, fardado como policial militar, há de ser condenado como infrator do artigo 297 do Código Penal. Contudo, a pena-base deve ser fixada com moderação e, de igual modo, a exasperação pela reincidência, observada a atenuante da confissão espontânea.Feita a prova de que, com uma só ação, ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o apelante subtraiu para si e para outrem bens da vida pertencentes a vítimas diversas, imperiosa é a sua condenação, nos termos dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 70 do Código Penal. Se os bens subtraídos não foram integralmente recuperados, não há que se falar em roubo tentado, mas consumado.Constatando-se que o apelante disparou sua arma apenas uma vez contra o policial que procurava impedir a prática de crime contra o patrimônio, embora a lesão produzida seja de natureza grave, não há que se falar em latrocínio tentado, mas na primeira figura do artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos norteadores da continuidade delitiva, aplica-se o comando legal hospedado no parágrafo único do artigo 71 do diploma repressivo.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/08/2002
Data da Publicação
:
26/11/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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