TJDF APR - 164834-19990110685796APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. QUALIFICAÇÃO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE CHAVE FALSA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. PENA DE MULTA. Inquestionável o concurso de agente comprovado por Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos subtraídos, Termos de Restituição, declarações das vítimas e testemunhos de policiais.Aparentes contradições entre o que foi dito por agentes de polícia na fase inquisitória e na fase judicial não infirmam os seus testemunhos.Demonstrada, por intermédio de provas testemunhais e materiais, o uso de chave mixa, a simples alegação, nas razões de apelação, de que tal chave foi posta no bolso do réu por policiais, sem qualquer tipo de prova, não tem o condão de ilidir as provas de ocorrência da qualificadora. Se a ação dos réus somente passa a ser observada por agentes de polícia depois que os objetos subtraídos num primeiro furto já estão dentro do veículo utilizado pelos infratores e quando um deles se dirige para a segunda prática delituosa, resta claro que o iter criminis do primeiro delito já havia sido integralmente percorrido. O art. 155, §4°, do Código Penal, estabelece pena privativa de liberdade e de multa, cumulativamente. Portanto, em crime de furto, a pena de multa não pode deixar de ser aplicada na sentença. É incabível a ampliação do redutor da tentativa quando o iter criminis foi quase que totalmente percorrido, somente não alcançada a consumação porque os réus são presos ao deixarem o local dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. QUALIFICAÇÃO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE CHAVE FALSA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. PENA DE MULTA. Inquestionável o concurso de agente comprovado por Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos subtraídos, Termos de Restituição, declarações das vítimas e testemunhos de policiais.Aparentes contradições entre o que foi dito por agentes de polícia na fase inquisitória e na fase judicial não infirmam os seus testemunhos.Demonstrada, por intermédio de provas testemunhais e materiais, o uso de chave mixa, a simples alegação, nas razões de apelação, de que tal chave foi posta no bolso do réu por policiais, sem qualquer tipo de prova, não tem o condão de ilidir as provas de ocorrência da qualificadora. Se a ação dos réus somente passa a ser observada por agentes de polícia depois que os objetos subtraídos num primeiro furto já estão dentro do veículo utilizado pelos infratores e quando um deles se dirige para a segunda prática delituosa, resta claro que o iter criminis do primeiro delito já havia sido integralmente percorrido. O art. 155, §4°, do Código Penal, estabelece pena privativa de liberdade e de multa, cumulativamente. Portanto, em crime de furto, a pena de multa não pode deixar de ser aplicada na sentença. É incabível a ampliação do redutor da tentativa quando o iter criminis foi quase que totalmente percorrido, somente não alcançada a consumação porque os réus são presos ao deixarem o local dos fatos.
Data do Julgamento
:
21/08/2002
Data da Publicação
:
11/12/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EUTALIA MACIEL COUTINHO
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