TJDF APR - 165612-19990410059673APR
PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDUTA DELITIVA QUE LESA AO MESMO TEMPO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DISTINTAS - CONCURSO FORMAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O reconhecimento feito pela vítima é forte elemento de prova, ademais quando amoldado às demais provas colhidas na instrução.Quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB, a jurisprudência dominante pronuncia-se no sentido de que pouco importa à caracterização do roubo qualificado pelo emprego de arma não ter sido a mesma apreendida. Exige-se apenas provas robustas de que tenha havido a sua utilização como ameaça para intimidar a vítima, visando anular-lhe a resistência. Também não assiste razão ao apelante no que tange à exclusão da majorante do concurso formal de crimes. O entendimento jurisprudencial já está sedimentado, inclusive em decisões da Suprema Corte, e está claro nos autos que o apelante e seu comparsa tinham a pretensão de subtrair bens tanto do estabelecimento comercial quanto do frentista. Entendo que a conduta delitiva aqui descrita lesou, em um mesmo momento, patrimônio de pessoas distintas, restando caracterizado o concurso formal previsto no art. 70, do CPB.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDUTA DELITIVA QUE LESA AO MESMO TEMPO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DISTINTAS - CONCURSO FORMAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O reconhecimento feito pela vítima é forte elemento de prova, ademais quando amoldado às demais provas colhidas na instrução.Quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB, a jurisprudência dominante pronuncia-se no sentido de que pouco importa à caracterização do roubo qualificado pelo emprego de arma não ter sido a mesma apreendida. Exige-se apenas provas robustas de que tenha havido a sua utilização como ameaça para intimidar a vítima, visando anular-lhe a resistência. Também não assiste razão ao apelante no que tange à exclusão da majorante do concurso formal de crimes. O entendimento jurisprudencial já está sedimentado, inclusive em decisões da Suprema Corte, e está claro nos autos que o apelante e seu comparsa tinham a pretensão de subtrair bens tanto do estabelecimento comercial quanto do frentista. Entendo que a conduta delitiva aqui descrita lesou, em um mesmo momento, patrimônio de pessoas distintas, restando caracterizado o concurso formal previsto no art. 70, do CPB.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/10/2002
Data da Publicação
:
05/02/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS