TJDF APR - 165853-20010710007742APR
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.Cuidando-se de decisão do júri, cuja soberania advém da Constituição Federal (art. 5º inciso XXXVIII, c) é imperioso o seu acatamento. Mesmo que o julgamento do júri possa ser considerado injusto, desde que não haja ofensa à evidência das provas, não é concebível sua alteração ou a declaração de sua nulidade. A decisão dos jurados somente não pode ir de encontro à manifesta prova dos autos. Valer-se de prova imprestável, porque fraudulenta ou nula, é o que os jurados não podem. Impõe-se a redução da pena se identificado exagero na sua fixação, se foi levada em consideração, para a exacerbação, a gravidade do fato, bem como as circunstâncias e conseqüências já incluídas na própria tipificação qualificada do crime de homicídio.Tratando-se de homicídio qualificado, considerado crime hediondo, o regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado, conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.Cuidando-se de decisão do júri, cuja soberania advém da Constituição Federal (art. 5º inciso XXXVIII, c) é imperioso o seu acatamento. Mesmo que o julgamento do júri possa ser considerado injusto, desde que não haja ofensa à evidência das provas, não é concebível sua alteração ou a declaração de sua nulidade. A decisão dos jurados somente não pode ir de encontro à manifesta prova dos autos. Valer-se de prova imprestável, porque fraudulenta ou nula, é o que os jurados não podem. Impõe-se a redução da pena se identificado exagero na sua fixação, se foi levada em consideração, para a exacerbação, a gravidade do fato, bem como as circunstâncias e conseqüências já incluídas na própria tipificação qualificada do crime de homicídio.Tratando-se de homicídio qualificado, considerado crime hediondo, o regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado, conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90.
Data do Julgamento
:
20/06/2002
Data da Publicação
:
18/12/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EUTALIA MACIEL COUTINHO
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