TJDF APR - 165855-20010710130887APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. USO DE ARMA CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. CONCURSO FORMAL E CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.- Não havendo dúvida de que o veículo apreendido em poder do acusado é produto de crime e não tendo a defesa obtido êxito em comprovar que o réu não soubesse de sua procedência ilícita, a condenação por receptação é a medida que se impõe.- Se as provas coligidas sob o crivo do contraditório são conclusivas acerca da prática do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de pessoas, restando inequívoca a autoria tendo sido três o número de vítimas, não merece guarida o pleito de absolvição e tampouco a desclassificação para a modalidade tentada, diante da comprovação de que todas as etapas da execução do crime foram exauridas. - Não há que se falar em redução da pena quando a pena-base e as exasperações, pelo uso de arma e concurso de pessoas, bem como pelo concurso formal, restaram fixadas, no mínimo legal.- Negado provimento à apelação. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. USO DE ARMA CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. CONCURSO FORMAL E CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.- Não havendo dúvida de que o veículo apreendido em poder do acusado é produto de crime e não tendo a defesa obtido êxito em comprovar que o réu não soubesse de sua procedência ilícita, a condenação por receptação é a medida que se impõe.- Se as provas coligidas sob o crivo do contraditório são conclusivas acerca da prática do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de pessoas, restando inequívoca a autoria tendo sido três o número de vítimas, não merece guarida o pleito de absolvição e tampouco a desclassificação para a modalidade tentada, diante da comprovação de que todas as etapas da execução do crime foram exauridas. - Não há que se falar em redução da pena quando a pena-base e as exasperações, pelo uso de arma e concurso de pessoas, bem como pelo concurso formal, restaram fixadas, no mínimo legal.- Negado provimento à apelação. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
10/10/2002
Data da Publicação
:
18/12/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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