TJDF APR - 165874-20010110741415APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/76). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PROVAS. GRANDE QUANTIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Autoria e materialidade delineada nos autos. Inobstante o apelante dizer ser apenas usuário de drogas, a quantidade do tóxico, a sua forma de apresentação com características típicas de comercialização, a apreensão da faca utilizada na separação da droga e, os depoimentos testemunhais não se coadunam com tal alegação. No momento da prisão, foi encontrado em seu poder um tablete de maconha e, em sua casa, mais de 500g (quinhentos gramas) da mesma droga. Estando os fatos em perfeita adequação ao artigo 12, caput da Lei n. 6.368/76, inviável a pretendida desclassificação para uso. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra justificativa na quantidade de entorpecente. Não procede o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, visto ter apenas afirmado ser a droga destinada ao uso, negando o tráfico. A Lei dos Crimes Hediondos não prevê a hipótese de tratamento ambulatorial em face do uso de entorpecentes. Além disso, da análise do Laudo de Exame de Dependência Toxicológica, constata-se terem os peritos recomendado a internação hospitalar do apelante. O tratamento ambulatorial, caso necessário, deverá ser requerido junto à Vara de Execuções Criminais. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/76). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PROVAS. GRANDE QUANTIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Autoria e materialidade delineada nos autos. Inobstante o apelante dizer ser apenas usuário de drogas, a quantidade do tóxico, a sua forma de apresentação com características típicas de comercialização, a apreensão da faca utilizada na separação da droga e, os depoimentos testemunhais não se coadunam com tal alegação. No momento da prisão, foi encontrado em seu poder um tablete de maconha e, em sua casa, mais de 500g (quinhentos gramas) da mesma droga. Estando os fatos em perfeita adequação ao artigo 12, caput da Lei n. 6.368/76, inviável a pretendida desclassificação para uso. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra justificativa na quantidade de entorpecente. Não procede o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, visto ter apenas afirmado ser a droga destinada ao uso, negando o tráfico. A Lei dos Crimes Hediondos não prevê a hipótese de tratamento ambulatorial em face do uso de entorpecentes. Além disso, da análise do Laudo de Exame de Dependência Toxicológica, constata-se terem os peritos recomendado a internação hospitalar do apelante. O tratamento ambulatorial, caso necessário, deverá ser requerido junto à Vara de Execuções Criminais. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/10/2002
Data da Publicação
:
05/02/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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