TJDF APR - 166528-20010610043629APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU PARA FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E PRETENSÃO À PENA MÍNIMA INCONSISTENTES. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. UNÂNIME.I - A confissão em ambas as fases do processo, corroborada pelas declarações efetuadas pelas vítimas durante a instrução criminal, acrescidas do auto de apreensão da arma e dos bens subtraídos, constituem elementos mais do que suficientes para apontar o apelante, seguramente, como um dos autores do roubo denunciado.II - Encontra adequação no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 70, primeira parte, todos do Código Penal a conduta do agente que subtrai, para si, bens pertencentes às vítimas, as quais foram mantidas em seu poder, mediante ameaça exercida com arma de fogo, em concurso de pessoas.III - Havendo subtração de diversas vítimas, inclusive com restrição da liberdade delas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, ocorre concurso formal de crimes e não crime único.IV - Mantém-se, igualmente, a sentença recorrida quanto ao regime semi-aberto interposto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposto ao réu, condenado por roubo.V - Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU PARA FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E PRETENSÃO À PENA MÍNIMA INCONSISTENTES. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. UNÂNIME.I - A confissão em ambas as fases do processo, corroborada pelas declarações efetuadas pelas vítimas durante a instrução criminal, acrescidas do auto de apreensão da arma e dos bens subtraídos, constituem elementos mais do que suficientes para apontar o apelante, seguramente, como um dos autores do roubo denunciado.II - Encontra adequação no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 70, primeira parte, todos do Código Penal a conduta do agente que subtrai, para si, bens pertencentes às vítimas, as quais foram mantidas em seu poder, mediante ameaça exercida com arma de fogo, em concurso de pessoas.III - Havendo subtração de diversas vítimas, inclusive com restrição da liberdade delas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, ocorre concurso formal de crimes e não crime único.IV - Mantém-se, igualmente, a sentença recorrida quanto ao regime semi-aberto interposto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposto ao réu, condenado por roubo.V - Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/09/2002
Data da Publicação
:
12/02/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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