TJDF APR - 167048-19990210019164APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DA ARMA - PERÍCIA REQUERIDA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DO ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97 - CRIME DE MERA CONDUTA - APELO PROVIDO - UNÂNIME.O delito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 é crime de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente possua, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, não havendo que se questionar a intenção, os desígnios do agente, mostrando-se, pois, prescindível a realização da prova pericial.Ademais, o laudo de exame em arma de fogo concluiu que o revólver encontrava-se eficiente para realizar disparos em série.Evidenciada a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a reforma da sentença para condenar o réu nas penas do referido artigo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DA ARMA - PERÍCIA REQUERIDA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DO ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97 - CRIME DE MERA CONDUTA - APELO PROVIDO - UNÂNIME.O delito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 é crime de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente possua, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, não havendo que se questionar a intenção, os desígnios do agente, mostrando-se, pois, prescindível a realização da prova pericial.Ademais, o laudo de exame em arma de fogo concluiu que o revólver encontrava-se eficiente para realizar disparos em série.Evidenciada a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a reforma da sentença para condenar o réu nas penas do referido artigo.
Data do Julgamento
:
28/11/2002
Data da Publicação
:
26/02/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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