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Jurisprudência


TJDF APR - 168596-19980110371832APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL: CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - LEI Nº 8.137/90 - EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE A LESIVIDADE DO PRODUTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ANTIJURIDICIDADE MATERIAL - NÃO APLICAÇÃO NO DIREITO PENAL DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - Recurso conhecido e provido. Maioria.Tenho que o delito em análise, do art. 7º, art. VII, da Lei nº 8.137/90, não deve ser considerado apenas quanto ao seu ponto de vista da mera análise de sua antinormatividade, ou seja, apenas tendo como referência de consideração a contradição existente entre a conduta do agente em relação com a norma isoladamente considerada, sendo, na lição de Welsel, apenas uma simples infração a um dever jurídico.Para casos de tal espécie é indispensável que, ao se fazer uma análise dos elementos constitutivos do tipo subjetivo, se tenha também uma configuração bem definida acerca da possibilidade da ação desenvolvida pelo agente vir a causar uma lesão, ou a ocasionar uma possibilidade de perigo concreto de lesão ao bem jurídico que se diz ameaçado, de modo que uma vez identificado o bem jurídico tutelado, esse mesmo bem possa ter ingressado na esfera de alcance daquela ação desencadeada pelo agente, que veio a criar uma conduta específica criadora de riscos ao bem tutelado, o que, em tese, configura os contornos do princípio da ofensividade, definido com maestria na preciosa obra de Jakobs, Willenstraffrecht. .No caso em análise o bem jurídico tutelado é certamente a saúde pública, e não somente a boa ou má fé do consumidor em adquirir um produto dentro das especificações determinadas pela autoridade competente, pois se aquela conduta delimitada pelo tipo penal, a de armazenar bombons com sua validade vencida, que é em última consideração a antinormatividade do agir, restou demonstrada nos autos, por outro lado neles não se vê não ao menos de leve a demonstração da indispensável antijuridicidade material tão bem delineada por Jakobs, pois pela análise do conjunto probatório a mesma não restou em momento algum demonstrada, já que não ficou assente nos autos a indicação da ocorrência de qualquer mínima lesão ao bem jurídico tutelado, já que não existe no conjunto probatório qualquer laudo que ateste a má qualidade do produto exposto à venda, ou mesmo os malefícios à saúde que poderiam por eles ser ocasionados, ou ao menos a sua deterioração pelo vencimento de seu prazo de validade.Inexiste no campo do Direito Penal a denominada responsabilidade objetiva, tão bem vinda no campo do Direito Privado, e dentro deste prisma de observação para a configuração da análise do tipo penal em questão indispensável é a realização do exame de corpo de delito, ex vi do disposto no art. 158, do CPP, já que não se pode ter no campo do Direito Penal a presunção absoluta de impropriedade do produto exposto com sua validade vencida, a causar lesão ou possibilidade de lesão à saúde pública.Essa impropriedade de consumo do produto exposto, que poderia causar lesão ao consumidor ou a possibilidade de vir a causá-la, deveria restar cumpridamente provada nos autos, a demonstrar o elemento subjetivo do dolo do agente a possibilitar e justificar a persecutio criminis, o que não se exige na aplicação da regra administrativa pertinente ao caso em análise.Inexistindo prova da ocorrência do fato, ou mesmo da culpabilidade do agente, deve o mesmo ser absolvido.Recurso conhecido e provido. Maioria.

Data do Julgamento : 06/11/2002
Data da Publicação : 02/04/2003
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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