TJDF APR - 168747-20000110162556APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO EM CONCURSO FORMAL COM LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. CRIMES QUALIFICADOS PELO INCISO IV, DO § ÚNICO, ARTIGO 302, DO CTB. Não demonstrada a ocorrência de causa de suspeição prevista nos arts. 252 e 254 do CPP, não se pode suprimir de magistrado o julgamento principal, se não se acha configurada antecipação da apreciação do mérito em decisão fundamentada de apreciação de pedido suspensão da CNH. Fixada a pena para somente um dos delitos, se não há prejuízo para as partes, estabelece-se a pena mínima para os demais crimes cometidos em concurso formal, resultando, deste modo, individualizadas as reprimendas. Age com imprudência e imperícia o motorista de transporte coletivo que desenvolve velocidade igual à máxima estabelecida para a via, porém incompatível com as condições meteorológicas, do asfalto e de visibilidade e ainda perpetra manobra inadequada levando o veículo à derrapagem. Impõe-se a redução da pena-base se o magistrado sentenciante, sem provas suficientes do fato, considera que o crime foi motivado por ganância.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO EM CONCURSO FORMAL COM LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. CRIMES QUALIFICADOS PELO INCISO IV, DO § ÚNICO, ARTIGO 302, DO CTB. Não demonstrada a ocorrência de causa de suspeição prevista nos arts. 252 e 254 do CPP, não se pode suprimir de magistrado o julgamento principal, se não se acha configurada antecipação da apreciação do mérito em decisão fundamentada de apreciação de pedido suspensão da CNH. Fixada a pena para somente um dos delitos, se não há prejuízo para as partes, estabelece-se a pena mínima para os demais crimes cometidos em concurso formal, resultando, deste modo, individualizadas as reprimendas. Age com imprudência e imperícia o motorista de transporte coletivo que desenvolve velocidade igual à máxima estabelecida para a via, porém incompatível com as condições meteorológicas, do asfalto e de visibilidade e ainda perpetra manobra inadequada levando o veículo à derrapagem. Impõe-se a redução da pena-base se o magistrado sentenciante, sem provas suficientes do fato, considera que o crime foi motivado por ganância.
Data do Julgamento
:
07/11/2002
Data da Publicação
:
19/03/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EUTALIA MACIEL COUTINHO
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