TJDF APR - 170238-20000650053230APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 50, INCISO I C/C O PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 6766/79. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTAR NA DENÚNCIA A DATA CORRETA DOS FATOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. DESQUALIFICAÇÃO DE DELITO. LEI Nº 6766/79 E ÁREA RURAL. O pedido de recadastramento de Condomínio Rural, perante a Secretaria de Obras do Distrito Federal, não configura ato de início de loteamento, assim como não caracteriza início de loteamento a minuta de Instrumento Particular Declaratório de Direitos, Obrigações e Utilização de Área Rural em Condomínio e Outras Avenças. No máximo, esses documentos podem representar atos preparatórios, impuníveis no Direito pátrio. Conta-se o prazo prescricional a partir do primeiro ato configurador do delito, no caso, a data em que foram detectadas pela fiscalização as demarcações de lotes no empreendimento irregular. Essa a data dos fatos, corretamente indicada na denúncia. Torna-se inviável a desqualificação do delito para a forma prevista no art. 50, caput, se consta dos autos depoimentos de duas pessoas que efetivaram aquisição de lotes do empreendimento, dando conta de que os negócios jurídicos foram concretizados, não se concebendo falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, os quais pressupõem o delito não consumado, ou seja, no âmbito da tentativa. A Lei 6766/79, em seu artigo 50, define como crime o ato de dar início, de qualquer modo ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios. Por conseguinte, é irrelevante o fato de o imóvel estar localizado em área rural bastando para a configuração do delito a finalidade de loteamento ou desmembramento para fins urbanos sem autorização ou em desacordo com disposições legais.A materialidade do delito resulta satisfatoriamente demonstrada, com provas testemunhais que atestam a ocorrência de venda de lotes; com declarações de contratado e do próprio réu que confirmou a contratação de pessoal para as demarcações dos lotes; com Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos utilizados no piqueteamento e demarcações dos lotes, além de substanciosa prova documental. Insuficiente para ilidir tais provas o resultado negativo do Laudo de Exame em Local, em razão de a perícia ter sido realizada tempos depois da supressão dos vestígios do delito com a retirada dos piquetes das demarcações.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 50, INCISO I C/C O PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 6766/79. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTAR NA DENÚNCIA A DATA CORRETA DOS FATOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. DESQUALIFICAÇÃO DE DELITO. LEI Nº 6766/79 E ÁREA RURAL. O pedido de recadastramento de Condomínio Rural, perante a Secretaria de Obras do Distrito Federal, não configura ato de início de loteamento, assim como não caracteriza início de loteamento a minuta de Instrumento Particular Declaratório de Direitos, Obrigações e Utilização de Área Rural em Condomínio e Outras Avenças. No máximo, esses documentos podem representar atos preparatórios, impuníveis no Direito pátrio. Conta-se o prazo prescricional a partir do primeiro ato configurador do delito, no caso, a data em que foram detectadas pela fiscalização as demarcações de lotes no empreendimento irregular. Essa a data dos fatos, corretamente indicada na denúncia. Torna-se inviável a desqualificação do delito para a forma prevista no art. 50, caput, se consta dos autos depoimentos de duas pessoas que efetivaram aquisição de lotes do empreendimento, dando conta de que os negócios jurídicos foram concretizados, não se concebendo falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, os quais pressupõem o delito não consumado, ou seja, no âmbito da tentativa. A Lei 6766/79, em seu artigo 50, define como crime o ato de dar início, de qualquer modo ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios. Por conseguinte, é irrelevante o fato de o imóvel estar localizado em área rural bastando para a configuração do delito a finalidade de loteamento ou desmembramento para fins urbanos sem autorização ou em desacordo com disposições legais.A materialidade do delito resulta satisfatoriamente demonstrada, com provas testemunhais que atestam a ocorrência de venda de lotes; com declarações de contratado e do próprio réu que confirmou a contratação de pessoal para as demarcações dos lotes; com Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos utilizados no piqueteamento e demarcações dos lotes, além de substanciosa prova documental. Insuficiente para ilidir tais provas o resultado negativo do Laudo de Exame em Local, em razão de a perícia ter sido realizada tempos depois da supressão dos vestígios do delito com a retirada dos piquetes das demarcações.
Data do Julgamento
:
07/11/2002
Data da Publicação
:
02/04/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EUTALIA MACIEL COUTINHO
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