TJDF APR - 172324-20000210032396APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. Autoria e materialidade restaram comprovadas diante do registro da ocorrência, da apreensão da arma, da confissão extrajudicial do apelante, bem como, frente aos depoimentos das vítimas e das testemunhas. A retratação judicial do recorrente restou isolada no contexto probatório. Os depoimentos testemunhais, associado ao reconhecimento efetuado por uma das vítimas, são suficientes para lastrear o decreto condenatório. Nos termos do artigo 61, caput, do Código Penal, as hipóteses, nele enumeradas, agravam a pena, quando não qualificam o crime. Por outro lado, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, não estão previstos como agravantes. A solução, assim, há de ser encontrada no § 2º do artigo 157 do Código Penal, pois, após ser fixada a pena-base, com a observância das agravantes e atenuantes, deverá incidir o aumento de pena pelas qualificadoras. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU, POR UNANIMIDADE E, POR MAIORIA, FOI REDUZIDA A PENA.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. Autoria e materialidade restaram comprovadas diante do registro da ocorrência, da apreensão da arma, da confissão extrajudicial do apelante, bem como, frente aos depoimentos das vítimas e das testemunhas. A retratação judicial do recorrente restou isolada no contexto probatório. Os depoimentos testemunhais, associado ao reconhecimento efetuado por uma das vítimas, são suficientes para lastrear o decreto condenatório. Nos termos do artigo 61, caput, do Código Penal, as hipóteses, nele enumeradas, agravam a pena, quando não qualificam o crime. Por outro lado, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, não estão previstos como agravantes. A solução, assim, há de ser encontrada no § 2º do artigo 157 do Código Penal, pois, após ser fixada a pena-base, com a observância das agravantes e atenuantes, deverá incidir o aumento de pena pelas qualificadoras. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU, POR UNANIMIDADE E, POR MAIORIA, FOI REDUZIDA A PENA.
Data do Julgamento
:
21/11/2002
Data da Publicação
:
14/05/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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